TJSP - 1006683-03.2024.8.26.0032
1ª instância - 02 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 07:55
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006683-03.2024.8.26.0032 - Ação de Exigir Contas - Prestação de Contas - Rogério Cândido dos Santos - José Feliciano Pereira Júnior -
Vistos. 1.
Págs. 648/715: indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo réu, por não caracterizada a insuficiência de recursos afirmada, uma vez que os extratos de movimentação bancária juntados às págs. 659/710 registram o recebimento de créditos que, superando o montante equivalente a três salários mínimos nacionais vigentes por mês, revelam que dispõe de capacidade econômica que lhe permite, à míngua de prova acerca da existência de gastos extraordinários, suportar as despesas do processo sem prejuízo da subsistência própria ou familiar. 2.
Rejeito, ainda, as questões preliminares arguidas em contestação, a começar pela concernente à inépcia da petição inicial, pois a peça ostenta pedido e causa de pedir, expostos de forma suficientemente clara e ordenada, com adequada especificidade, entrosando-se com coerência lógica, tendo sido instruída, ainda, com a documentação necessária ao conhecimento do conflito, a viabilizar a plena instauração do contraditório e o amplo exercício do direito de defesa.
Tampouco merece prosperar a tese de falta de interesse processual de agir suscitada, eis que a necessidade da tutela jurisdicional postulada está evidenciada pela resistência oposta pela parte demandada ao intento perseguido e o provimento pleiteado revela-se adequado à sua satisfação, a evidenciar a utilidade da movimentação do aparato judiciário estatal.
No mais, observo que as partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo vícios processuais a sanar, de modo que, reputando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o feito. 3.
Divergem os litigantes acerca da efetiva constituição da sociedade de fato apontada na exordial, bem como sobre a quem competia a respectiva administração, impondo-se, para solução da causa, a definição do cabimento da prestação de contas nos moldes buscados. 4.
Incumbe à parte demandante a comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado e, à parte demandada, daqueles extintivos, modificativos ou impeditivos opostos, nos termos do art. 373, caput, incs.
I e II, do Código de Processo Civil, não tendo cabimento qualquer alteração na distribuição ordinária do ônus probatório, de resto sequer pleiteada. 5.
Defiro a produção da prova oral postulada pelo autor, consistente no depoimento pessoal do réu e na inquirição de testemunhas.
Preservado o arrolamento já promovido, fixo o prazo comum de 05 (cinco) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte, somente sendo admitida a inquirição em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 6.
Indefiro, porém, a expedição de ofício requerida à Famit Comercial Ltda., na consideração de que não restou demonstrada a indispensabilidade de requisição judicial para obtenção das informações almejadas, à míngua de prova de formalização de pleito extrajudicial neste sentido e de negativa da destinatária.
Int. - ADV: EDDY CARLOS CAMARGO (OAB 349935/SP), REINALDO NAVEGA DIAS (OAB 169688/SP) -
21/08/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 09:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/03/2025 15:43
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 15:53
Conclusos para despacho
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27/01/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 22:47
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/11/2024 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2024 15:16
Conclusos para despacho
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22/11/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 15:41
Conclusos para decisão
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18/10/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 14:32
Conclusos para despacho
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23/07/2024 19:45
Juntada de Petição de Réplica
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27/06/2024 00:20
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 14:38
Conclusos para despacho
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14/06/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 07:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/05/2024 19:14
Juntada de Certidão
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10/05/2024 22:49
Certidão de Publicação Expedida
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10/05/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2024 18:14
Expedição de Carta.
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09/05/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 16:36
Evoluída a classe de 7 para 45
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09/05/2024 14:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2024 12:00
Conclusos para decisão
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09/05/2024 10:25
Conclusos para decisão
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08/05/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/04/2024 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2024 15:34
Conclusos para decisão
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15/04/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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