TJSP - 1031880-57.2025.8.26.0053
1ª instância - 04 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1031880-57.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Tania Gonçalves de Freitas Domingues -
Vistos.
Manifeste-se a parte embargada, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, sobre os embargos de declaração apresentados.
Após, conclusos para decisão.
Intime-se. - ADV: DÉBORA EWENNE SANTOS DA SILVA (OAB 378037/SP) -
28/08/2025 15:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 14:58
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
28/08/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 11:25
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1031880-57.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Tania Gonçalves de Freitas Domingues - Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente em recalcular, em favor da parte autora, o adicional temporal a que faz jus (quinquênio e sexta-parte) sobre os seus vencimentos, incluindo, especificamente: a) o Piso Salarial Docente - Lei Federal 11.738/2008; e b) o Adicional de Local de Exercício - Inativo; apostilando-se o título; e ii) CONDENAR a requerida ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento desta ação, até o apostilamento, corrigidas desde a época em que devidas e acrescidas de juros de mora da citação.
O crédito de natureza não tributária será atualizado monetariamente de acordo com o IPCA-E (Tabela Prática do E.
TSJP), desde a data em que devidos, bem como acrescidos de juros moratórios fixados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e incidirão desde a data da citação (Tema 810 do STF, cuja decisão transitou em julgado em 03/03/2020).
Porém, com a recente entrada em vigor da emenda à Constituição Federal, Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente).
Com relação ao crédito de natureza tributária, com a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC passou a ser utilizada de forma exclusiva para atualização dos débitos fazendários.
Assim, da data do desembolso até o dia 08/12/2021, deverá incidir a correção monetária pelo IPCAe, e após, exclusivamente a Taxa SELIC.
Em termos práticos, passa a ser irrelevante a determinação do art. 161, §1º, do CTN, pois de acordo com o texto constitucional, ainda que a atualização do crédito seja referente apenas à correção monetária, o referencial a ser usado será a taxa SELIC.
Por fim, em indenizações por dano moral, entendo que tanto os juros como a correção monetária devem, ambos, ser contados do arbitramento, nos termos, respectivamente, da Súmula 362 do STJ e do art. 407 do Código Civil.
Afasto a Súmula nº 54 do STJ pois referente apenas aos danos materiais, sendo que em relação aos danos morais não há como se falar em mora enquanto não houver sido fixado o valor devido.
Por conseguinte, considerando que o arbitramento é posterior à EC 113/2021, o valor deve ser corrigido exclusivamente pela taxa SELIC.
Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se. - ADV: DÉBORA EWENNE SANTOS DA SILVA (OAB 378037/SP) -
25/08/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 11:31
Julgada Procedente a Ação
-
07/07/2025 09:05
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 15:55
Juntada de Petição de Réplica
-
07/05/2025 10:49
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 12:20
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 14:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 14:35
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 14:33
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
28/04/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001562-55.2025.8.26.0453
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Lucimara Teresinha Storio Zacari
Advogado: Daniel Deperon de Macedo
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2025 11:29
Processo nº 1015824-21.2024.8.26.0590
Banco Votorantims/A
Shayra Candido Cardoso da Silva
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/12/2024 10:17
Processo nº 0001285-24.2025.8.26.0011
Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior
Dayane Ferreira Martins
Advogado: Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/05/2023 11:03
Processo nº 4001436-57.2025.8.26.0451
Valdemir Jose Serafim
Banco Votorantims/A
Advogado: Juliana Cristina Galzo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 16:23
Processo nº 0000959-79.2025.8.26.0394
Silvano Aparecido Batista
Marcelo Vale e Cruz
Advogado: Roberto Machado Tonsig
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/09/2023 15:35