TJSP - 1003694-64.2025.8.26.0072
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Bebedouro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
08/09/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 10:32
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/09/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003694-64.2025.8.26.0072 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Benedito Guarilia Filho - Recebo o recurso inominado, no duplo efeito (devolutivo e suspensivo). Às contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal, com as cautelas devidas.
Intime-se. - ADV: RODRIGO SANCHES ZAMARIOLI (OAB 244026/SP) -
02/09/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 11:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/09/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003694-64.2025.8.26.0072 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Benedito Guarilia Filho - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para: a) declarar o direito da parte autora à recomposição do valor de seus vencimentos, em decorrência da substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), mantendo-se a remuneração enquanto houver a mesma situação funcional, até que o valor desta atinja o valor pago sob aquela rubrica, apostilando-se; b) condenar a requerida ao pagamento das diferenças correspondentes às parcelas vencidas, com os respectivos reflexos sobre o 13º salário e terço constitucional de férias, com retenção de Imposto de Renda e sem dedução de Contribuição Previdenciária, reconhecido o caráter alimentar do crédito, incidindo unicamente correção monetária a partir do vencimento de cada parcela pelo IPCA-E, conforme o Tema 810/STF, aplicando-se a partir de 09/12/2021 apenas a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme art. 3º da EC 113/2021, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do NCPC.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, porquanto incabíveis, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso, a parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverá efetuar o preparo nas 48 horas seguintes à interposição.
O preparo corresponde à soma dos seguintes valores: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa ou o valor mínimo correspondente a 05 UFESPs, a título de taxa judiciária de ingresso, a ser recolhida na guia DARE; b) 04% sobre o valor da condenação, respeitado o mínimo correspondente a 05 UFESPs, a título de taxa judiciária de preparo, a ser recolhida na guia DARE.
Incumbe à própria parte interessada efetuar o cálculo do valor correto do preparo, ficando a serventia dispensada da indicação do montante devido ante a revogação do art. 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça pelo Provimento CG nº 17/2016 (vide Comunicado CG nº 916/2016 DJE 23/06/16, p. 09).
Oportunamente, arquivem-se os autos, devendo a parte autora providenciar a instauração de incidente próprio para o cumprimente de sentença.
P.R.I. - ADV: RODRIGO SANCHES ZAMARIOLI (OAB 244026/SP) -
01/09/2025 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 11:40
Julgada Procedente a Ação
-
29/08/2025 11:26
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 11:25
Juntada de Petição de Réplica
-
29/08/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2025 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 20:50
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 17:50
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002209-35.2025.8.26.0361
Eder Lopes dos Santos
Detran - Departamento Estadual de Transi...
Advogado: Amanda Cristina Vasco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/02/2025 14:16
Processo nº 1002209-35.2025.8.26.0361
Eder Lopes dos Santos
Departamento Estadual de Transito - Detr...
Advogado: Amanda Cristina Vasco
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/08/2025 11:34
Processo nº 0007507-34.2023.8.26.0510
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Adriana Cristina Sindra
Advogado: Karina Rocco Magalhaes Guizardi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/06/2021 12:28
Processo nº 1029392-32.2017.8.26.0564
Martim Rodrigo de Oliveira Lopes
Martim Castilho Lopes
Advogado: Luciana Sicco Giannoccaro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/11/2017 11:23
Processo nº 0000570-17.2025.8.26.0452
Devanil Alvarenga da Silva
Zilda Maria Honorio
Advogado: Devanil Alvarenga da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/10/2019 15:09