TJSP - 1014993-36.2023.8.26.0451
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014993-36.2023.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Mw Aranha Embalagens Ltda (Arpel Embalagens) -
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial que MW Aranha Embalagens Ltda (Arpel Embalagens) move contra Francieli Domingos do Nascimento Moreira.
A executada, ora embargante, alega, em síntese, que não é parte legítima e que os débitos executados são posteriores a sua saída do ponto comercial gerador da inadimplência (fls. 78/80).
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (fls. 43).
A empresa embargada manifestou-se (fls. 86/89), contudo, foi intimada para esclarecer sobre a ausência das duplicatas que geraram os protestos.
E assim, manifestou-se: [...] Em atenção ao despacho de fls., a exequente informa que, em razão do considerável lapso temporal entre a distribuição da presente ação e a solicitação das duplicatas, tanto ela quanto a instituição bancária não mais as possuem em seus arquivos.
Assim, caso seja o entendimento de Vossa Excelência, requer a conversão da presente execução em ação de cobrança (grifei).
Recebo a manifestação da executada (fls. 78/80) como embargos à execução, nos termos do art. 52, IX, da Lei nº 9099/95.
DECIDO.
Quanto ao mérito os embargos são procedentes.
A execução de título extrajudicial fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível conforme prevê o art. 783, do Código de Processo Civil.
A ausência das duplicatas que geraram o registro de protestos caracteriza iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título em questão.
Os protestos de título apresentado (fls. 13/20) são originários de duplicatas de serviços por indicação mercantil, que é causal, no sentido de que a sua emissão somente se pode dar para a documentação de crédito nascido de compra e venda ou prestação de serviço mercantil.
A consequência imediata da causalidade é, portanto, a insubsistência das duplicatas originadas de atos ou negócios jurídicos diversos.
Desta forma, não há título a ser executado e traz dúvidas quanto à exequibilidade do título pela perda de sua liquidez, exigindo processo de conhecimento/condenatório em que se discutirá o cabimento ou não de contraprestação.
Nesse sentido: EXECUÇÃO.
Protesto por indicação de duplicata virtual.
Nulidade.
Inocorrência.
Juntada de boleto, nota fiscal de compra e venda mercantil e comprovante de entrega das mercadorias que bastam para demonstrar a regularidade do protesto por indicação.
Precedentes do C.
STJ.
Extinção da execução contra as Executadas Magazine Campinas e FFR Assessoria Empresarial.
Requerimento formulado pela executada Ecco do Brasil.
Ausência de legitimidade e interesse processual.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2116549-69.2017.8.26.0000; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 5ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2017; Data de Registro: 23/10/2017) .
Tal posicionamento, ainda, é consolidado no C.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL E CIVIL.
EXECUÇÃO.
DUPLICATA VIRTUAL.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de ser possível o ajuizamento de execução de duplicata virtual, desde que devidamente acompanhada dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria e da prestação do serviço. 2.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
O não pronunciamento do tribunal de origem a respeito da existência dos requisitos para a execução de duplicata virtual atrai a incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1559824/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 11/12/2015).
Desta forma, portanto, que a via executiva não é a adequada, sendo imprescindível a demonstração, em processo de conhecimento, da efetiva prestação dos serviços por parte do exequente E, assim, flagrante a nulidade da execução do título por não estar revestido dos requisitos legais para a via executiva, portanto, não atende aos requisitos do art. 784, III, do CPC.
Diante do exposto, indefiro o prosseguimento do feito JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil c.c. art. 3º, caput e art. 51, II, ambos da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas.
P.
R.
I.
C. - ADV: MAYRA ESTEVES DE MOURA (OAB 337313/SP) -
27/08/2025 06:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 11:20
Julgados Procedentes os Embargos à Execução
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01/08/2025 17:11
Conclusos para decisão
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30/07/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 07:25
Conclusos para decisão
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18/06/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2025 19:48
Juntada de Certidão
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23/05/2025 19:05
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 18:05
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 17:04
Expedição de Carta.
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22/05/2025 08:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 10:24
Conclusos para decisão
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19/05/2025 08:45
Juntada de Petição de Réplica
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09/05/2025 17:54
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 17:50
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 17:46
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 01:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 15:58
Conclusos para decisão
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07/05/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 08:27
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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16/04/2025 15:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/04/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 01:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 12:10
Conclusos para decisão
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07/04/2025 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 17:01
Juntada de Mandado
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28/03/2025 16:53
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 02:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 11:17
Conclusos para decisão
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07/03/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 21:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2025 10:17
Conclusos para decisão
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27/02/2025 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2025 17:25
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 17:25
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2024 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2024 01:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/11/2024 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 14:55
Conclusos para decisão
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06/11/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/11/2024 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2024 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2024 13:51
Conclusos para decisão
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20/10/2023 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2023 16:54
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 03:46
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2023 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/08/2023 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2023 15:44
Conclusos para despacho
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03/08/2023 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 04:53
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2023 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2023 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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