TJSP - 1504634-97.2022.8.26.0032
1ª instância - 03 Criminal de Aracatuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 13:09
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1504634-97.2022.8.26.0032 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - JOSE ANGELO DA SILVA - - HENRIQUE DA SILVA RUIZ - 1.
Recebida a denúncia, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, foram apresentadas as respectivas respostas. 2.
Preliminarmente, analisando a data da efetiva intimação do(a) defensor dativo do réu HENRIQUE PASSE RUIZ (fl. 213) e a da apresentação da defesa de fls. 214/215, observo que a mesma é intempestiva, já que o ato de ciência foi praticado no dia 29/07/2025 e a peça defensiva só foi protocolada no dia 13/08/2025, fora, portanto, do prazo legal para tal mister. À evidência, a peça está absolutamente fora do decêndio legal.Muito embora o prazo do artigo 396 seja impróprio, a resposta escrita deve ser necessariamente apresentada, sob pena de preclusão da prova oral pretendida pela defesa.
Sendo assim, apresentada a defesa fora do prazo legal, preclusa está a oitiva de testemunhas. 3.
A defesa do réu JOSÉ ÂNGELO DA SILVA sustenta a nulidade do interrogatório do réu realizado na Delegacia de Polícia, sob o argumento de que deveria ter sido feito na presença de defensor.
Não assiste razão ao acusado. É consabido que tem prevalecido tanto nos Tribunais como na doutrina que, sendo o inquérito dispensável, algo que não é essencial ao processo, não tem o condão de, uma vez viciado, contaminar a ação penal.
Assim, qualquer defeito ali verificado não se afigura capaz de invalidar a lide penal dele oriunda.
Com isso se pretende esclarecer que ainda que uma prova não tenha sido realizada na fase policial obedecendo aos rigores da lei, nada impede que assim o seja em juízo.
Todo ato realizado na fase policial, ainda que não atenda às regras processuais, poderá ser repetido em juízo, sob o crivo do contraditório, afastando-se, desta feita, a alegação de nulidade da ação penal.
A realização de interrogatório na fase policial sem a presença de defensor não passa de mera irregularidade e, nestas condições, como é cediço, eventuais irregularidades envolvendo o processo administrativo não se projetam na ação penal, dado o caráter meramente informativo do inquérito.
Conforme anota Júlio Fabbrini Mirabete, em seu "Código de Processo Penal Interpretado" (Ed.
Atlas, 1994, pág. 37), "o inquérito policial, em síntese, é mero procedimento informativo e não ato de jurisdição e, assim, os vícios nele acaso existentes não afetam a ação penal a que deu origem.
A desobediência a formalidades legais pode acarretar, porém, a ineficácia do ato em si (prisão em flagrante, confissão etc).
Além disso, eventuais irregularidades podem e devem diminuir o valor dos atos a que se refiram e, em certas circunstâncias, do procedimento inquisitorial considerado globalmente.
Vícios do inquérito - STF: 'Inquérito policial.
Vícios formais.
Em se tratando de peça meramente informativa da denúncia ou da queixa, os vícios formais que o inquérito policial contenha não se estendem ao processo, de modo a contaminá-lo' (RT 578/448).
No mesmo sentido, STF: RTJ 89/57, 90/89, 125/177; RT 550/407, 562/427-8, 597/412.
Outros tribunais: RSTJ 28/65, JSTJ 9/198, RT 532/385, 535/293, 556/341, 566/341, 572/376, 612/379-80, 683/305, RJDTACRIM 3/75." 4.
O réu JOSÉ ÂNGELO DA SILVA alega falta de justca causa para a ação penal da denúncia.
Como já anotado na decisão de fls. 171, foi reconhecida a existência de prova da materialidade e de indícios de autoria, suficientes para o recebimento da denúncia e a instauração da persecução criminal.
Os pressupostos processuais e os requisitos para o recebimento da denúncia estavam, portanto, bem presentes, não havendo que se falar em falta de justa causa para a ação penal, que contém todas as condições para sua instauração e seu prosseguimento, de acordo com o que se colheu no inquérito policial.
Verifico, ainda, que este não é o momento processual adequado para eventual análise do mérito, que deverá ser deixado para a fase propriamente decisória.
Em suma, a defesa preliminar apresentada pelo acusado apenas veio corroborar que o melhor caminho, a esta altura, realmente é o prosseguimento do processo, propiciando ao Judiciário o levantamento, sob o manto do contraditório amplo, de todas as provas dos fatos noticiados para, ao término da instrução, chegar a um fundamentado provimento jurisdicional. 5.
Por conseguinte, era mesmo caso de recebimento da denúncia, não sendo, portanto, cabível a absolvição sumária, pois ausentes no momento as hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. 6.
As demais questões suscitadas exigem um aprofundado exame do mérito, de modo que serão analisadas após o término da instrução. 7.
Dou, portanto, o feito por saneado. 8.
Adoto o rito ordinário, nos termos do artigo 394, §1º, inciso I, do Código de Processo Penal. 9.
Em prosseguimento, nos termos do artigo 399 do referido diploma legal, e tendo em vista o constante no Provimento CSM nº 2.557/2020 e também comunicado CG nº 284/2020, designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 05/11/2025 às 14:45h, a ser realizada virtualmente pelo aplicativo Microsoft Teams.
Intimem-se os réus, observando-se os endereços de fls. 197 e 208 no caso do réu HENRIQUE PASSE RUIZ, a vítima, o Dr.
Promotor e o(s) Dr(s).
Defensor(es).
Requisitem-se os réus, caso necessário.
Quanto à vítima e aos réus, deverá ser fornecido a este juízo, em data anterior à audiência ora designada, o endereço de e-mail, a fim de possa ser enviado o link para acesso à audiência virtual, nos termos do Comunicado CG 284/2020 do TJSP.
Caso a vítima ou algum dos réus não tenha(m) condições de participar(em) da audiência de forma remota, deverá(ão) informar o fato ao oficial de justiça e comparecer(em) presencialmente ao fórum de Araçatuba/SP na data e horário supra.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual através do link de acesso previamente informado por e-mail, com vídeo e áudio habilitados.
Informações de acesso e funcionamento da audiência virtual serão encaminhadas pelo e-mail, nos termos do Comunicado CG 284/2020.
Como primeiro ato da audiência, réus e vítima deverão exibir documento de identificação pessoal com foto.
Intime-se e cumpra-se. - ADV: BÁRBARA CALDAS CORNACCHIONE (OAB 384094/SP), GUILHERME AKIRA FUZIY (OAB 484507/SP), ROBERTO TETSUO FUGI JUNIOR (OAB 371145/SP), GIOVANI ARAGÃO FERNANDEZ GONZALEZ (OAB 426026/SP) -
21/08/2025 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 13:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 05/11/2025 02:45:00, 3ª Vara Criminal.
-
14/08/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 11:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/08/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2025 09:59
Juntada de Mandado
-
16/07/2025 10:51
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 09:43
Juntada de Ofício
-
16/07/2025 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2025 09:35
Juntada de Mandado
-
08/07/2025 14:07
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 11:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 09:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/06/2025 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2025 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 17:00
Juntada de Mandado
-
18/05/2025 23:26
Suspensão do Prazo
-
12/05/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 17:08
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 17:08
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 16:57
Expedição de Ofício.
-
09/05/2025 16:57
Expedição de Ofício.
-
09/05/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 09:59
Evoluída a classe de 279 para 283
-
03/04/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 14:59
Recebida a denúncia
-
24/03/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 06:05
Juntada de Petição de Denúncia
-
16/03/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
16/03/2025 10:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/03/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 10:57
Juntada de Mandado
-
01/02/2025 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2025 08:26
Juntada de Mandado
-
21/01/2025 11:45
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 11:44
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 09:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
21/01/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 11:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 14/03/2025 02:00:00, 3ª Vara Criminal.
-
10/01/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/01/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 15:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/12/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 09:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/10/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 15:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/10/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 09:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/09/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 13:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/09/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 09:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/05/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 11:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/05/2024 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2024 03:18
Suspensão do Prazo
-
08/02/2024 19:04
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 17:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/02/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 09:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/02/2024 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 17:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/10/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 13:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/10/2023 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 09:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/06/2023 09:12
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 16:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/06/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 09:55
Concedida a Dilação de Prazo
-
22/04/2023 16:29
Conclusos para decisão
-
21/04/2023 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 15:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/04/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 15:39
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 15:39
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2023 16:47
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 19:39
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 10:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/03/2023 10:10
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 09:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/03/2023 09:12
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 13:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/03/2023 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2022 10:26
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 09:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/10/2022 09:15
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 15:57
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 15:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/10/2022 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2022 10:34
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 09:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/07/2022 09:16
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 15:07
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 15:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/07/2022 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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