TJSP - 0013842-65.2023.8.26.0576
1ª instância - 04 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 03:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/10/2023 18:39
Homologada a Transação
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19/10/2023 16:30
Conclusos para julgamento
-
20/09/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 02:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Glauber Gubolin Sanfelice (OAB 164178/SP), Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP) Processo 0013842-65.2023.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Damião Feitosa do Nascimento - Exectdo: Celipa Empreendimentos Imobiliarios Ltda -
Vistos.
Na forma do art. 513 § 2º, I, do CPC, intime-se a parte executada na pessoa de seu procurador constituído, via DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil Intime-se. -
29/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 21:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 15:44
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 10:24
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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