TJSP - 1031711-43.2023.8.26.0602
1ª instância - 05 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2023 15:24
Cancelada a Distribuição
-
27/11/2023 10:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2023 08:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 18:08
Determinado o cancelamento da distribuição
-
21/09/2023 16:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/09/2023 10:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/09/2023 10:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 08:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Celia Antonia Lamarca (OAB 44646/SP) Processo 1031711-43.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marley dos Santos Oliveira Firmo -
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece a presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante a outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero espectador no deferimento ou não do benefício.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu prejuízo ou de sua família, com as custas processuais.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) 3 últimos comprovantes de renda mensal; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) declaração de pobreza.
Ou, no mesmo prazo, deverá comprovar o recolhimento das custas processuais (taxa judiciária e custas para citação da parte ré), sob pena de cancelamento da distribuição.
Os valores atualizados das taxas podem ser consultados no site do TJSP.
Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos para cancelamento da distribuição (artigo 290 do C.P.C.).
Intime-se. -
23/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 10:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2023 09:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2023 09:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/08/2023 18:33
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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