TJSP - 1035763-23.2025.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 20:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 20:03
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
08/09/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 12:08
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1035763-23.2025.8.26.0114 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Telma Cruz Bianco -
Vistos.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar, na qual a autora TELMA CRUZ BIANCO alega ter sido vítima de fraude na celebração de um contrato de locação do imóvel descrito na inicial.
Sustenta que a posse dos réus é injusta e precária, caracterizando esbulho possessório, uma vez que o negócio jurídico que a originou é nulo.
Para comprovar a fraude, anexa, entre outros documentos, um boletim de ocorrência lavrado pelo suposto locatário, Sr.
Pablo Esteter Gonzales, que teria tido seus dados utilizados indevidamente.
Requer, assim, a expedição de mandado liminar de reintegração de posse. É o breve relatório.
Decido.
O pedido liminar deve ser indeferido.
Para a concessão da liminar de reintegração de posse, o Código de Processo Civil exige, em seu artigo 561, que o autor comprove a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse.
No caso em apreço, em uma análise de cognição sumária, própria deste momento processual, não vislumbro a comprovação inequívoca do esbulho possessório.
A tese central da autora é a de que a posse dos réus se tornou injusta a partir da descoberta de uma fraude na locação.
A principal prova documental que ampara essa alegação é o boletim de ocorrência juntado às fls. 25/26.
Contudo, da atenta leitura de referido documento, constata-se que a ocorrência policial foi registrada em razão de uma suposta locação fraudulenta de um imóvel localizado na Rua Felício Roggeri, nº 35, na cidade de Sumaré/SP.
O imóvel objeto da presente lide, por sua vez, está situado na Rua Votorantim, nº 101, em Campinas/SP.
A manifesta divergência entre o endereço do imóvel mencionado no boletim de ocorrência e o endereço do imóvel em litígio fragiliza a prova do esbulho.
Não há, nos autos, elementos que permitam, de plano, conectar a fraude noticiada em Sumaré com o contrato de locação celebrado em Campinas.
Sem essa conexão, a alegação de que a posse dos réus é viciada carece, por ora, de substrato probatório mínimo.
Dessa forma, ausente a demonstração cabal de um dos requisitos essenciais do artigo 561 do CPC - o esbulho -, a probabilidade do direito da autora não se encontra suficientemente demonstrada para justificar a medida drástica de desocupação liminar, antes mesmo de se estabelecer o contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se e intime-se a parte ré e todos os ocupantes do imóvel em litígio, por mandado a ser cumprido pelo Oficial de Justiça.
O oficial deverá identificar os ocupantes que ali se encontrarem, lavrando a respectiva certidão.
Intime-se. - ADV: CAROLINE DE OLIVEIRA SOUSA (OAB 496215/SP), CASSIO LIMA CARDOSO (OAB 133268/SP) -
20/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 06:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/08/2025 12:13
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 09:30
Mudança de Magistrado
-
15/08/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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