TJSP - 0012198-95.2025.8.26.0001
1ª instância - 04 Civel de Santana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0012198-95.2025.8.26.0001 (processo principal 1015148-36.2020.8.26.0001) - Cumprimento Provisório de Sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Priscila Cortez de Carvalho - Paulo Augusto Nogueira Foroni -
Vistos. 1) Nos termos do artigo 520, I do NCPC, a execução provisória corre por conta e risco do exequente, de os atos que importem levantamento de depósito em dinheiro ou transferência de posse ou alienação dependem de caução suficiente e idônea (IV). 2) Na fase de cumprimento de sentença intime-se o executado através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, nos termos do artigo 513, §2º do NCPC. 3) Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (artigo 520, §2º, NCPC).
Intimem-se. - ADV: FABIO DOS SANTOS SAPAGE (OAB 320279/SP), RAUL DE OLIVEIRA ESPINELA FILHO (OAB 47489/SP), PRISCILA CORTEZ DE CARVALHO (OAB 288107/SP) -
03/09/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 15:56
Conclusos para despacho
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26/08/2025 10:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2020
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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