TJSP - 1010574-70.2025.8.26.0590
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Sao Vicente
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010574-70.2025.8.26.0590 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Daniel da Costa Melo - Dayane da Costa Melo - - Carlos Eduardo da Costa Melo - - Pedro Renato da Costa Melo - - Daniela da Costa Melo e outros -
Vistos. 1.
O pedido de desocupação ou arbitramento de aluguel, por envolverdisputa possessória e patrimonial entre herdeiros, é questão de alta indagação que extrapola os limites do presente feito, devendo ser objeto deação própria Ademais, não há nos autos elementos suficientes para aferir o valor locatício do bem, tampouco para apurar eventual má-fé ou resistência injustificada à desocupação, o que reforça a necessidade de instrução probatória adequada em ação própria.
Ante o exposto,INDEFIRO o pedido de desocupação do imóvel ou de arbitramento de aluguel, sem prejuízo de que a parte interessada promova a demanda competente perante o juízo cível. 2.
Ante as declarações de hipossuficiência apresentadas pelos requerentes, defiro-lhes os benefícios da gratuidade de justiça.
Não obstante, considerando o disposto no Art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, saliento que tais benefícios poderão ser revistos na fase de julgamento, dependendo do valor total dos quinhões hereditários que os beneficiários venham a receber.
Anote-se. 3.
Defiro a realização de pesquisas junto ao SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, a fim de se obter cópia das duas últimas declarações de renda em nome da autora da herança, bem como informações sobre saldos bancários e veículos em seu nome.
Com a juntada das informações, o inventariante deverá dar integral cumprimento às determinações de fls. 28/29, no prazo de 30 dias. 4.
O documento de fl. 52 está incompleto (sem o verso), o que deverá ser regularizado pelo inventariante.
Intime-se. - ADV: JESSICA DE JESUS MORAES (OAB 521241/SP), JESSICA DE JESUS MORAES (OAB 521241/SP), JESSICA DE JESUS MORAES (OAB 521241/SP), JESSICA DE JESUS MORAES (OAB 521241/SP), JESSICA DE JESUS MORAES (OAB 521241/SP) -
04/09/2025 08:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 08:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 03:34
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 03:33
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 18:42
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 18:42
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 15:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 14:34
Recebida a Petição Inicial
-
15/08/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009982-26.2025.8.26.0590
Nadir Alves da Silva
Jose Carlos da Silva
Advogado: Marcos Cesar de Barros Pinto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/08/2025 17:07
Processo nº 0002609-15.2020.8.26.0079
Marcelo Henrique Pereira
Patricia Henrique Tomazelli
Advogado: Alexandre Henrique de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/07/2016 17:16
Processo nº 0004085-31.2019.8.26.0562
Justica Publica
Jonathan Willians Heleno de Souza
Advogado: Luiz Cruz Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/02/2019 18:17
Processo nº 1033104-02.2025.8.26.0224
Condominio Residencial Dunas
Mercia Pereira da Silva
Advogado: Joao Paulo Sardinha dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/07/2025 10:34
Processo nº 1003336-31.2025.8.26.0127
Francisco Dias Filho
Cmj Comercio de Veiculos LTDA.
Advogado: Alessandra Maria Momi Jorente
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/03/2025 17:32