TJSP - 0009802-08.2025.8.26.0564
1ª instância - 05 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0009802-08.2025.8.26.0564 (processo principal 1015320-74.2016.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - Clodoaldo de Sousa -
Vistos.
P.8/10: Recebo como aditamento.
Anote-se.
Na forma do artigo 513, §2º e incisos, intime a parte executada pela imprensa oficial na pessoa de seu(s) procurador(es), para que no prazo 15 dias, pague o valor do débito apresentado, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o debito ser acrescido de multa de 10% e também de honorários de advogado de 10%, na forma do art. 523, §1º, do NCPC.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observado o quanto disposto no art. 525, §1º, do NCPC).
Outrossim, fica a parte executada advertida de que, caso efetue depósito de quantia a título de garantia da execução sem oportunizar o levantamento imediato pela parte exequente, ainda que depositado no prazo para pagamento voluntário, não será considerado pagamento voluntário tempestivo, conforme já sedimentado na jurisprudência, de modo que não obstará a incidência da r. multa de 10% e honorários de advogado de 10%.
Quando do pagamento dos valores da planilha, deverá a parte executada atentar-se para que, caso a parte exequente goze de gratuidade e tenha incluído na planilha custas/despesas devidas ao Estado, ou seja, que não tenham sido previamente recolhidas em razão da isenção, deverá a parte executada efetuar o pagamento dessas custas/despesas na Guia DARE/FEDTJ apropriada (valores devidos ao Estado), depositando nos autos apenas o montante devido à parte exequente.
Na hipótese de ter havido o recolhimento prévio pela parte exequente, por se tratar de ressarcimento, as custas/despesas integrarão o montante devido à parte exequente.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário e prosseguindo-se com os atos executórios, consigno que a penhora de bens no domicílio do devedor (art. 829, § 1º do CPC2015, no mais das vezes esbarra na proteção do bem de família razão pela qual tal medida se revela inócua e fica indeferida, ressalvada a indicação expressa de bens suntuosos ou não abrangidos pela proteção, a penhora de bens que guarnecem a residência.
Em consonância com o art. 854, do CPC/2015 e em privilégio da eficiência e efetividade, este juízo realiza pesquisas eletrônicas de uma só vez (SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD), vez que requerimentos em fases diversas somente sobrecarregam a rotina cartorária e causam atraso no andamento processual.
Portanto, ao requerer pesquisas eletrônicas, DEVERÁ a parte recolher a TOTALIDADE das taxas de pesquisas SISBAJUD (teimosinha/simples), RENAJUD e INFOJUD, se devidas, nos termos do Provimento CSM 2364/2023, sob pena de presumir-se desinteresse nas para as quais não foi efetuado recolhimento, bem como apresentar planilha atualizada do débito incluindo nela também as taxas referentes às pesquisas que SERÃO realizadas.
Link de acesso ao site para cálculo das taxas de pesquisa https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao Outrossim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do Código de Processo Civil, preferencialmente por peticinonamento nos autos.
Expedida a certidão caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
No mais, consigno que cabe à parte exequente, se o caso, recolher a taxa judiciária ou incluir em sua planilha do débito o valor devido ao Estado (1% ou 2% sobre o valor do débito, conforme o caso, sendo o valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs), observado o Comunicado Conjunto nº 951/2023 que aplicam-se aos fatos geradores ocorridosa partir de 03/01/2024.
Posto isto, apresente a parte exequente exequente planilha atualizada pormenorizada do débito, observando, no que lhe couber, os termos expostos supra (incluindo taxa judiciária e/ou taxas de pesquisa), se o caso.
Realizadas as pesquisas, caso restem infrutíferas, os autos serão remetidos imediatamente ao arquivo, na forma do art.921, III, do CPC/2015.
A renovação das pesquisas poderá ser requerida se a parte exequente tenha fundadas razões para concluir que houve alteração da situação patrimonial ou ainda, caso transcorra tempo relevante (mais de um ano a partir da data de arquivamento do processo).
Int. - ADV: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA (OAB 431540/SP), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP) -
03/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 09:38
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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02/09/2025 16:51
Conclusos para despacho
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19/08/2025 15:23
Conclusos para despacho
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19/08/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 13:43
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2025 16:54
Conclusos para despacho
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21/07/2025 16:35
Conclusos para despacho
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21/07/2025 16:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2016
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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