TJSP - 4006608-21.2025.8.26.0114
1ª instância - 12 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4006608-21.2025.8.26.0114/SP AUTOR: RARA BELEZA LTDAADVOGADO(A): ALESSANDRA TELES DE MOURA (OAB SP384689) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Evento 11: Desde já, autorizo a restituição da guia DARE nº 250590213815889, recolhida em 06/08/2025, no valor de R$ 185,10, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, como CERTIDÃO para tal fim.
A solicitação de devolução de valores deverá ser efetivada pela própria parte interessada junto à Secretaria da Fazenda, conforme orientações disponíveis no seguinte endereço: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/dare/Paginas/Restituição-de-Taxas-e-Outras-Receitas-(Cust… E, havendo requerimento expresso, desde já defiro a restituição de eventuais valores indevidamente recolhidos em guia FEDTJ ou GRD, expedindo-se o necessário. 2.
Defiro a liminar. Aduziu a autora que é titular da conta profissional do WhatsApp Business utilizada exclusivamente para fins comerciais de sua empresa, em que se comunicava com seus clientes, sendo sua principal ferramenta de trabalho e de atendimento ao público.
Relatou que sua conta foi banida da plataforma sem qualquer aviso, explicação ou notificação prévia, implicando em grande prejuízo já que seus clientes utilizam como meio de contato a referida conta do “WhatsApp Business”.
Requereu a antecipação da tutela para determinar que a requerida restabeleça a conta indevidamente bloqueada. Em juízo de cognição sumária, vislumbra-se que os requisitos para concessão da tutela de urgência estão preenchidos, porquanto há elementos de prova (eventos 1- documentos 8/13) que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial afirmado) e o perigo de dano (perigo na demora ou periculum in mora). A probabilidade do direito está evidenciada pela unilateralidade dos atos envolvendo o banimento da conta da autora e sem qualquer justificativa.
Isso demonstra que a empresa não tinha intenção de fornecer mais informações ao usuário de sua plataforma, de forma que o banimento se configura aparentemente arbitrário e em violação ao direito de acesso a informações amplamente previsto pelo CDC (art. 6º, III). Presente também o perigo de dano, porquanto o banimento de sua conta profissional causa impactos significativos em sua atividade econômica. Ademais, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, que poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em especial após a abertura do contraditório. Neste sentido: Prestação de serviços (plataforma digital de redes sociais).
Ação cominatória (fazer).
Autora que teve a conta banida do aplicativo WhatsApp.
Concessão de tutela de urgência para o fim de compelir a ré ao restabelecimento da conta.
Manutenção.
Presença dos requisitos indispensáveis à concessão da medida urgente.
A ré tem legitimidade para atuar nas causas que envolvem o WhatsApp Inc. (responsável pelo aplicativo), por ser uma empresa do mesmo grupo econômico e com representação em território nacional.
A autora é tomadora do serviço prestado pela ré e comprovou que teve sua conta banida.
Em suas razões recursais, a ré não esclarece quais seriam os motivos do banimento, não se vislumbrando, de plano, o alegado exercício regular de direito.
O perigo da demora é mais do que evidente, considerando que a autora utiliza o aplicativo como um dos principais meios de comunicação com o público consumidor, não se exigindo muita lucubração para concluir que o bloqueio da conta tem aptidão de influir negativamente no desenvolvimento de sua atividade empresária.
Presentes, portanto, os requisitos indispensáveis à concessão da medida urgente.
Multa cominatória.
Manutenção.
Limitação, porém, do valor arbitrado.
A penalidade imposta no caso de descumprimento da determinação judicial era mesmo devida.
Se a ré não deseja pagar a multa imposta, bastar-lhe-á cumprir a determinação judicial na forma determinada.
O valor arbitrado pelo nobre magistrado a quo (R$1.000,00 por dia) não se mostra exacerbado e nem tem aptidão de causar enriquecimento sem causa da autora.
Ao contrário, atende ao caráter profilático e pedagógico da medida, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, máxime se se considerar que se está a tratar de interrupção de serviço relevante ao atendimento dos consumidores da autora, mormente após a reorganização da sociedade e dos canais de atendimento ao público no período pós-pandemia.
No entanto, a multa deve ficar limitada, ao menos por ora, a trinta dias.
Agravo Interno interposto contra a decisão da Relatora que recebeu o Agravo de Instrumento sem atribuição de efeito suspensivo.
Ausência superveniente de interesse recursal.
O Agravo Interno, interposto contra a decisão da Relatora que recebeu o Agravo de Instrumento sem atribuição de efeito suspensivo não pode ser conhecido, pois prejudicado diante do julgamento deste último.
Agravo de Instrumento provido em parte.
Agravo Interno não conhecido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2260802-09.2024.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2024; Data de Registro: 08/10/2024). Posto isso, DEFIRO a liminar, a fim de determinar à ré para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, restabeleça o serviço de comunicação eletrônica de dados da conta de WhatsApp Business vinculada ao número (19) 991922946, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00. Via desta decisão assinada digitalmente servirá como ofício a ser encaminhado pela parte interessada. 3.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CP, art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4.
Cite-se e Intime-se.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado. Int.
Campinas, 11 de setembro de 2025. -
04/09/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 10:51
Juntada - Registro de pagamento - Guia 65951, Subguia 65465 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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02/09/2025 16:27
Link para pagamento - Guia: 65951, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=65465&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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02/09/2025 16:27
Juntada - Guia Gerada - RARA BELEZA LTDA - Guia 65951 - R$ 219,45
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02/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4006608-21.2025.8.26.0114/SP Assunto: Cláusulas Abusivas (Direito Civil) AUTOR: RARA BELEZA LTDAADVOGADO(A): ALESSANDRA TELES DE MOURA (OAB SP384689) ATO ORDINATÓRIO No eproc, a geração e o pagamento das custas são realizados diretamente no sistema, por meio do botão “Custas”, disponível na capa do processo no painel do advogado.Proceda o autor ao correto recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias. 29/08/2025 -
29/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4006608-21.2025.8.26.0114 distribuido para UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas na data de 27/08/2025. -
27/08/2025 15:45
Conclusos para decisão
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27/08/2025 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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