TJSP - 1015732-14.2025.8.26.0071
1ª instância - 02 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015732-14.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Aparecida Pereira da Silva -
Vistos.
Desde logo uma observação no sentido de que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, o pedido formulado pela autora nesse sentido na petição inicial, no item "a" de fls. 10, deveria vir acompanhado de elementos que servissem para evidenciar a sua capacidade econômico/financeira, comprovando a sua alegada insuficiência de recursos, uma vez que, como já acentuado, cabe à parte interessada comprovar tal condição, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, uma vez que a autora contratou advogada particular e deixou, apesar de intimada, de apresentar o documento solicitado no despacho de fls. 38 para que fosse possível avaliar sua condição financeira.
Tal documento, aliás, é exigido até mesmo pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que patrocina os interesses de pessoas cuja renda não seja superior a 3 (três) salários mínimos (v. site www.defensoria.sp.gov.br/dpesp).
Nesse sentido já se manifestou o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita - Pretensão de reforma - Impossibilidade - Previsão do artigo 5º, LXXIV, da CF, que depende de prova - Subjetivismo da norma constitucional - Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Possibilidade de concessão da benesse aos que percebem até três salários mínimos líquidos - Recurso improvido" (AI nº 2068325-08.2014.8.26.0000 - 6ª Câmara de Direito Público - Relª Silvia Meirelles - J. 02.06.2014).
Importante observar ainda que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação.
Ante o exposto, porque a autora não comprovou a sua alegada insuficiência de recursos, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, determinando-lhe que providencie a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290).
Int.
Dilig. - ADV: AMANDA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 361507/SP) -
21/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 12:05
Conclusos para decisão
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19/08/2025 15:14
Conclusos para despacho
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19/08/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 08:27
Conclusos para decisão
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01/07/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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