TJSP - 3001689-34.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Andre Luiz de Macedo - Colegio Recursal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Despacho
-
08/09/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 10:53
Subprocesso Cadastrado
-
05/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 3001689-34.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Miguel Carneiro Sousa - VISTOS Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado contra a r. decisão de fls.68/70 dos autos de origem, que deferiu tutela de urgência para determinar à agravante o fornecimento de bomba de infusão de insulina Medtronic Minimed 780G à agravada, no prazo de 15 dias, para tratamento de Diabetes Mellitus.
O insumo não está incorporado ao SUS.
O parecer do NAT-JUS foi desfavorável, porquanto "evidências não demonstram diferenças significativas entre insulina na forma intermitente ou infusão na forma de bomba em relação à eficácia, podendo haver uma pequena vantagem na hipoglicemia noturna" (fls.63/67 dos autos de origem).
Alega a Fazenda Pública impossibilidade de esgotamento da demanda por intermédio de medida cautelar, bem como inexistência de probabilidade do direito do agravado.
Requereu a revogação da tutela antecipada ou, subsidiariamente, lhe fosse facultado fornecer o insumo sem marca específica ou lhe fosse ampliado o prazo para cumprimento da r. decisão guerreada. É O RELATÓRIO Não obstante os laudos médicos juntados (fls.43/44 dos autos de origem), não se vislumbra, prima facie, a probabilidade do direito do autor, sobretudo à luz do parecer desfavorável do NAT-JUS.
Nesse sentido: DIREITO PÚBLICO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que negou tutela antecipada visando o fornecimento de bomba de insulina e insumos.
II.
Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar se a agravante tem direito ao fornecimento gratuito de bomba de insulina e insumos pelo Município, considerando a alegada ineficácia dos tratamentos disponíveis no SUS e a necessidade dos dispositivos pleiteados.
III.
Razões de Decidir: A probabilidade do direito não foi demonstrada, pois não há comprovação de que os insumos específicos são os únicos capazes de controlar a enfermidade da autora.
O parecer técnico do NAT-JUS indica que não há evidências de superioridade dos insumos pleiteados em relação aos disponíveis no SUS.
O tema 1.234 do STF, que trata da necessidade de demonstração da segurança e eficácia de medicamentos não incorporados ao SUS, não se aplica diretamente aos dispositivos médicos e insumos, mas a documentação apresentada não comprova a necessidade exclusiva dos insumos pleiteados.
IV.
Dispositivo e Tese: Recurso não provido.
Tese de julgamento: A concessão da tutela antecipada impõe o preenchimento da probabilidade do direito e o perigo de dano.
A concessão de insumos médicos não incorporados ao SUS requer comprovação de sua imprescindibilidade e ineficácia dos tratamentos disponíveis baseada em evidências técnicas e científicas.
Legislação Citada: CPC, art. 300.
Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2294973-89.2024.8.26.0000, Rel.
Eduardo Prataviera, 5ª Câmara de Direito Público, j. 27/01/2025.
TJSP, Agravo de Instrumento nº 3003288-41.2019.8.26.0000, Rel.
Marcelo Semer, 10ª Câmara de Direito Público, j. 04/11/2019. (TJSP; Agravo de Instrumento 2386815-53.2024.8.26.0000; Relator (a):Paulo Galizia; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Birigui -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/04/2025; Data de Registro: 08/04/2025 - grifos nossos) DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO E INSUMOS NÃO PADRONIZADOS PELO SUS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.Caso em Exame Agravo de instrumento interposto por Vitória Kamile Costa da Silva contra decisão que deferiu parcialmente a liminar para fornecimento de insulina Asparte, mas indeferiu o pedido de fornecimento da bomba de insulina Minimed 780G e demais insumos, com base na recomendação do CONITEC, que desaconselhou a incorporação devido à ausência de evidências científicas de impacto significativo no controle da diabetes tipo 1.
II.Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos para o fornecimento de equipamento e insumos não padronizados pelo SUS, conforme jurisprudência do STJ (Tema 106) e do STF (Tema 6), e se a decisão agravada deve ser mantida ou reformada.
III.Razões de Decidir 3.
O fornecimento de insumos não padronizados pelo SUS exige comprovação da ineficácia das alternativas disponíveis no sistema público por meio de laudo médico fundamentado. 4.
A modernidade ou o conforto proporcionado por um equipamento ou insumo específico não justifica, por si só, a imposição ao Estado de seu fornecimento.
IV.Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:1.
A concessão de insumos e equipamentos não padronizados pelo SUS depende de comprovação da ineficácia das alternativas disponíveis no sistema público por meio de laudo médico fundamentado. 2.
A modernidade ou o conforto proporcionado por um equipamento ou insumo específico não justifica, por si só, a imposição ao Estado de seu fornecimento.
Legislação Citada: CF/1988, art. 196.
CPC, art. 300.
Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.657.156/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 25/04/2018.
TJSP, Agravo de Instrumento nº 2010353-31.2024.8.26.0000, Rel.
Teresa Ramos Marques, j. 08/02/2024.
TJSP, Agravo de Instrumento nº 2175722-53.2019.8.26.0000, Rel.
J.
M.
Ribeiro de Paula, j. 05/06/2020.(TJSP; Agravo de Instrumento 2085110-59.2025.8.26.0000; Relator (a):CYNTHIA THOME; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/04/2025; Data de Registro: 07/04/2025 - grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
DESPROVIMENTO.
I.
Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para fornecimento de bomba de insulina Minimed 780G e insumos, alegando-se a imprescindibilidade para a saúde do agravante, portador de diabetes tipo 1.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada de urgência, considerando a alegada necessidade do equipamento e insumos não padronizados pelo SUS.
III.
Razões de Decidir 3.
Dada a natureza de insumo do pedido, e considerando-se que os Temas nº 06 e 1234 do E.
STF aplicam-se exclusivamente a medicamentos, o caso concreto deve ser apreciado, a princípio, sob a ótica do Tema nº 106 do C.
STJ. 4.
No caso concreto, embora o agravante tenha apresentado laudo médico atestando a necessidade do insumo para seu tratamento, verificam-se numerosos pareceres desfavoráveis do NAT-JUS deste E.
Tribunal quanto à comprovação da eficácia e indispensabilidade do tratamento. 5.
Dada a controvérsia razoável quanto à indispensabilidade do tratamento, descabe a concessão da liminar neste momento processual.
IV.
Dispositivo e Tese 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão de insumos e equipamentos não padronizados pelo SUS depende de comprovação da indispensabilidade do pedido para o tratamento do paciente.
Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.657.156/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 25/04/2018; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2395375-81.2024.8.26.0000, Rel.
Carlos von Adamek, j. 29.01.2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 2022030-24.2025.8.26.0000; Relator (a):Tania Ahualli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/03/2025; Data de Registro: 18/03/2025 - grifos nossos) Ante o exposto, sendo relevantes os fundamentos apresentados pela agravante e considerando o parecer desfavorável do NAT-JUS, suspendo a decisão agravada até pronunciamento definitivo da E.
Turma Julgadora.
Comunique-se esta decisão, com urgência, ao E.
Juízo de primeiro grau, ficando dispensadas as informações (art.1019, I, do CPC).
Intime-se o agravado para contraminuta no prazo legal, oportunidade em que poderá juntar a documentação que lhe for conveniente (art.1019, II, do CPC).
Aguarde-se em cartório o decurso do prazo para contraminuta.
Após, voltem conclusos.
Int. - Magistrado(a) André Luiz de Macedo - Advs: Fernanda Cristina da Silva Brancaleoni (OAB: 401628/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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