TJSP - 1002633-39.2025.8.26.0309
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:52
Expedição de Carta.
-
08/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 10:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/09/2025 10:15
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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05/09/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002633-39.2025.8.26.0309 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Angela Maria de Brito -
Vistos. 1- HOMOLOGO, para que produza seus legais e jurídicos efeitos o auto de adjudicação de fls. 59, destes autos de arrolamento dos bens deixados por falecimento de RAIMUNDA RODRIGUES ROCHA DE BRITO (óbito fls. 11), ressalvados erros, omissões e direitos de terceiros. 2- DOCUMENTOS: Presentes nos autos as procurações (fls. 06), custas isentas (fls. 25), negativas estadual e federal (fls. 16 e 17), certidão de matrícula (fls. 14/15), negativa municipal (fls. 53) e certidão do Colégio Notarial (fls. 20/21). 3.
TRÂNSITO EM JULGADO: Com fundamento no artigo 1000 do Código de Processo Civil, declaro o trânsito em julgado desta sentença. 4.
DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO: Desde logo fica deferida a sua emissão.
ANOTO, que as Normas da Corregedoria preveem diferentes formas de formação do instrumento, ambas pautadas nas Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, ou seja, artigo 1.273, formal de partilha judicial físico, com necessidade de indicação de cópias - e artigo 1.273A, formal de partilha judicial eletrônico, SEM A NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE CÓPIAS ou recolhimento de taxas de cópias (JÁ QUE COMPOSTO PELA INTEGRALIDADE DO PROCESSO em formato DIGITAL, o que se faz pela indicação da SENHA no documento a ser expedido).
Assim, considerando que a indicada no artigo 1.273A das Normas Judiciais traz mais celeridade ao ato, atende ao princípio da economia, e vem ao encontro das necessidades do jurisdicionado bem como cartorárias (haja vista o excesso de trabalho e falta de funcionários para a sua execução), bem como considerando o fato que a pretensão do jurisdicionado será atingida por qualquer das formas sem que haja alteração dos custos perante o CRI responsável, DETERMINO à serventia e emissão da Carta de Sentença ELETRÔNICA.
Sendo a herdeira beneficiária da JG, providencie a Serventia à expedição da Carta de Adjudicação eletrônica. 5.
Nos termos do artigo 98, § 1º inciso IX do CPC, a gratuidade da justiça compreende os emolumentos devidos a notários em decorrência de qualquer outro ato notarial, além do registro e averbação que seja necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial onde o benefício tenha sido concedido.
Assim, determino que os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita se estendam ao âmbito extrajudicial, para que os atos necessários sejam praticados a fim de assegurar a efetividade do processo judicial. 6.
Observo que nos termos do Comunicado CG nº 1252/2019, está dispensada a intimação/comunicação da Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ -, para o lançamento administrativo do imposto de transmissão, nos termos do Art. 659, §2º do CPC.
Tal comunicação será realizada anualmente, pelo Tribunal de Justiça, via banco de dados. 7.
Derradeiramente, no silêncio por 15 dias, procedam-se às devidas anotações e comunicações legais, arquivando-se os autos.
P.
I.
C. - ADV: MARLI CRISTINA CHANCHENCOW (OAB 291338/SP) -
29/08/2025 10:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 09:56
Julgamento/Homologação de Partilha ou Adjudicação
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29/08/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 05:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2025 07:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 13:57
Conclusos para despacho
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10/08/2025 05:36
Suspensão do Prazo
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22/07/2025 16:59
Conclusos para despacho
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22/07/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 06:44
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 16:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 17:08
Conclusos para despacho
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02/07/2025 15:09
Conclusos para despacho
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02/07/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 17:13
Suspensão do Prazo
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30/04/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 19:55
Expedição de Ofício.
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12/04/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 02:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 13:06
Conclusos para despacho
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18/03/2025 13:00
Conclusos para despacho
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17/03/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 07:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 16:41
Conclusos para despacho
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14/02/2025 15:41
Conclusos para despacho
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13/02/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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