TJSP - 4000983-14.2025.8.26.0176
1ª instância - 02 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000983-14.2025.8.26.0176/SP AUTOR: VILMA FIGUEIREDO SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): ALINNE POLYANE GOMES LUZ (OAB SP394680) DESPACHO/DECISÃO O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir, porém, o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intime-se. -
03/09/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 15:02
Decisão interlocutória
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02/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 12:00
Conclusos para despacho
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01/09/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VILMA FIGUEIREDO SILVA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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01/09/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000983-14.2025.8.26.0176/SP AUTOR: VILMA FIGUEIREDO SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): ALINNE POLYANE GOMES LUZ (OAB SP394680) DESPACHO/DECISÃO No prazo de 15 (quinze) dias deverá a parte autora recolher as custas iniciais de distribuição, conforme art. 4º, I, da Lei Estadual 11.608/03, pela ferramenta própria do sistema E-Proc, nos termos do art. 29 da Resolução n. 963/2025, sob pena de cancelamento da inicial. Maiores informações disponíveis nos links abaixo: Índices de Taxas Judiciarias Custas Iniciais no E-Proc -
29/08/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 10:40
Determinada a intimação
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29/08/2025 10:33
Conclusos para decisão
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000983-14.2025.8.26.0176 distribuido para 2ª Vara Judicial da Comarca de Embu das Artes na data de 27/08/2025. -
27/08/2025 10:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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