TJSP - 4016461-96.2025.8.26.0100
1ª instância - 05 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 04:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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08/09/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE LUIZ JACINTO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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08/09/2025 16:49
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de SAAMAR05CIV02 para SAAMAR05CIV02)
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08/09/2025 16:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 16:12
Determinada a citação
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08/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2025 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4016461-96.2025.8.26.0100/SP AUTOR: JOSE LUIZ JACINTO DOS SANTOSADVOGADO(A): CHRISTIAN DENER PAZ (OAB SP535101) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de débito cumulada com danos morais proposta por JOSE LUIZ JACINTO DOS SANTOS contra MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. Ocorre que, verifico que o autor propôs outras ações contra a mesma requerida, para discussão de outros débitos – Processo 4014534.95.2025.8.26.0100 - valor de R$ 199,15 - em trâmite na 5ª Vara Cível desde fórum e Processo 4014659.63.2025.8.26.0100 - valor de R$ 164,40 - em trâmite na 3ª Vara Cível deste Fórum Regional.
Nos casos em que o autor pretende a discussão de vários contratos celebrados com o mesmo réu, mostra-se completamente desnecessário o ajuizamento de uma ação para cada contrato, caracterizando o abuso do direito de demandar.
O ajuizamento de várias ações flagrantemente desnecessárias enseja o indevido aumento do acervo processual do Poder Judiciário, prejudicando todos os jurisdicionados e causando danos à sociedade que paga por estes processos, notadamente aos beneficiados com justiça gratuita.
No mais, é caso de conexão entre as demandas, nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, uma vez que as ações tratam de discussão de nulidade de débitos e envolvem as mesmas partes, havendo ainda identidade de objeto e causa de pedir . Diante do ajuizamento anterior das ações, reconhece-se a prevenção do juízo onde primeiro ocorreu a distribuição, nos termos do art. 59 do CPC. Assim, com fundamento nos artigos 55 e 59 do CPC, a fim de evitar decisões conflitantes ou contraditórias, declino da competência em favor do juízo prevento, a saber, o juízo da 05ª Vara Cível desde Foro Regional, onde tramita o Processo nº 4014534.95.2025.8.26.0100.
Encaminhe-se os autos as autos àquele juízo, com as cautelas de praxe.
Comunique-se esta decisão nos processos acima mencionados.
Considerando que a decisão ora proferida não se insere no rol do art. 1015 do NCPC, após a publicação desta decisão, redistribua-se imediatamente. 02/09/2025 Juízo Titular I - 15ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro MARIAH CALIXTO SAMPAIO MARCHETTI -
04/09/2025 11:31
Conclusos para decisão
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04/09/2025 10:16
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de SAAMAR15CIV01 para SAAMAR05CIV02)
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04/09/2025 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 07:46
Terminativa - Declarada incompetência - Complementar ao evento nº 13
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04/09/2025 07:46
Decisão interlocutória - documento anexado aos processos 40145349520258260100/SP, 40146596320258260100/SP
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02/09/2025 10:35
Conclusos para decisão
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02/09/2025 10:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CENTRAL20CIV02 para SAAMAR15CIV01)
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02/09/2025 02:54
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/08/2025 07:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2025 07:02
Decisão interlocutória
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25/08/2025 14:03
Conclusos para decisão
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25/08/2025 14:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE LUIZ JACINTO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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25/08/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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