TJSP - 0001204-12.2025.8.26.0032
1ª instância - 03 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 16:18
Conclusos para despacho
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03/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001204-12.2025.8.26.0032 (processo principal 1012008-90.2023.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Mary Martineli - Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada às fls. 107/112, por meio da qual a executada alega excesso na execução.
Aduziu que o valor da condenação pelo dano moral foi determinada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou seja, inferior à quantia apontada pela exequente no cálculo à fl. 103.
A exequente manifestou-se às fls. 116/118, pugnando pela rejeição da impugnação. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Ao compulsar os autos, observo que não assiste razão à impugnante.
Com efeito, o valor da condenação pelo dano moral experimentado foi fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme Acórdão juntado às fls. 37/45.
Contudo, há que se observar o valor da condenação pelo dano material, consubstanciada no custeio do tratamento e medicação "SYNOLIS VA", no total de 2 (duas) ampolas, cujo preço individual foi avaliado em R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais).
Portanto, o cálculo apresentado pela exequente à fl. 103 encontra-se correto, posto que contemplou ambas as condenações (dano material e moral), sem a incidência das astreintes, com base nas decisões já proferidas pelo juízo.
Com isso, não há que se falar em condenação da exequente por litigância de má-fé, pois a impugnação merece ser rejeitada.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO o cálculo apresentado pela exequente à fl. 103, fixando o débito remanescente em R$ 4.341,11 (quatro mil, trezentos e quarenta e um reais e onze centavos).
Considerando o não pagamento integral no prazo legal, incidirá sobre esse valor (R$ 4.341,11) a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC.
Deixo de fixar condenação em honorários advocatícios de sucumbência na impugnação ao cumprimento da sentença, conforme Enunciado nº 519 da Súmula do c.
STJ.
Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento do saldo remanescente, acrescido da multa e dos honorários previstos artigo 523, sob pena de penhora online de ativos financeiros via SISBAJUD e prosseguimento dos atos expropriatórios.
Intime-se. - ADV: PAMELA EDUARDA MARTINELI DIAS (OAB 460419/SP), WILZA APARECIDA LOPES SILVA (OAB 173351/SP) -
02/09/2025 17:03
Conclusos para despacho
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02/09/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 10:29
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
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02/09/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 16:53
Conclusos para decisão
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23/06/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 22:10
Conclusos para despacho
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18/06/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 15:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/06/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 14:31
Conclusos para decisão
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11/06/2025 10:48
Conclusos para despacho
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08/06/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 15:15
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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10/05/2025 00:28
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 17:03
Recebida a Petição Inicial
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08/05/2025 11:18
Conclusos para decisão
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07/05/2025 09:43
Conclusos para despacho
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05/05/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 16:22
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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27/03/2025 15:34
Conclusos para decisão
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21/03/2025 16:12
Conclusos para despacho
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18/03/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 14:19
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 09:37
Conclusos para decisão
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24/02/2025 15:25
Conclusos para despacho
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19/02/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 15:00
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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11/02/2025 09:12
Conclusos para decisão
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07/02/2025 15:50
Conclusos para despacho
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07/02/2025 10:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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