TJSP - 1002059-52.2025.8.26.0394
1ª instância - 02 Civel de Limeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:19
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002059-52.2025.8.26.0394 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto Lei 911/69.
Cite-se o réu para, no prazo de cinco dias após a execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como o valor total do contrato , sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
O devedor deve apresentar resposta após a execução da liminar, no prazo de quinze dias (/art, 3º, § 3º do DL 911/69), sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem.
Se o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, diga a parte autora se pretende a conversão em ação executiva (desde que ela tenha título executivo), na forma do Art. 4º do DL 911/69, devendo, se o caso, emendar a inicial, alterar o valor da causa e recolher eventual custa faltante, tudo sob pena de extinção.
Em caso de obstrução da ordem judicial, fica autorizado ordem de arrombamento e reforço policial.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI (OAB 11703/ES) -
08/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2025 10:29
Conclusos para decisão
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04/09/2025 16:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/09/2025 16:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/09/2025 16:09
Recebidos os autos do Outro Foro
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04/09/2025 12:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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04/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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04/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002059-52.2025.8.26.0394 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Melhor compulsando os autos, observo que nenhuma das partes possui domicílio em Nova Odessa, tampouco existe qualquer justificativa para o ajuizamento da ação nesta Comarca.
Portanto, torno sem efeito a decisão retro e declino da competência para o r.
Juízo da Comarca de Limeira.
Encaminhem-se os autos ao cartório distribuidor com urgência.
Intime-se. - ADV: LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI (OAB 11703/ES) -
03/09/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 09:41
Conclusos para despacho
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18/08/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2025 12:08
Concedida a Medida Liminar
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06/08/2025 09:21
Conclusos para despacho
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05/08/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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