TJSP - 1034290-71.2025.8.26.0576
1ª instância - 04 Familia Sucessoes de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1034290-71.2025.8.26.0576 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Sonia Regina Martins Unzer - - Tania Sandra Martins e outro -
Vistos. 1- Nomeio inventariante o(a) requerente Paulo Sergio Martins, independentemente de compromisso.
Anote-se no cadastro de partes. 2- Apresente o(a) inventariante a certidão de inexistência de testamento deixado pelo(a) autor(a) da herança, que poderá ser obtida através do Sistema doColégio Notarial do Brasil - Seção São Paulo, por meio de acesso ao link:https://signo.org.br//certidao-testamento/novo-pedido (Provimento nº 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça).
Caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, vislumbra-se que é possível a obtenção da certidão, sem necessidade de intervenção judicial, com isenção da taxa, por meio da simples apresentação de cópia da decisão demonstrando ser beneficiária da justiça gratuita, no campo próprio do referido "site", de forma que, por ora, não há que se falar em expedição de ofício ou acesso a qualquer sistema pela serventia para tal fim. 3- Aguarde-se a apresentação das primeiras declarações, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 620 do CPC, acompanhadas da documentação necessária a seguir indicada e do plano de partilha do qual constem pagamentos individualizados, percentual e o valor atribuído a cada herdeiro: a) em relação ao falecido(a)/inventariado(a): certidão de casamento atualizada, frente e verso, cópia dos documentos pessoais e certidão negativa de débito federal; b) em relação aos herdeiros: procurações devidamente assinadas (não é possível visualizar assinatura no documento de fls. 04), cópia de seus documentos pessoais e de seus cônjuges, se casados, bem como cópia das certidões de nascimento ou casamento atualizadas, frente e verso, bem como escritura pública de renúncia da herdeira, nos termos do artigo 1.806 do Código Civil), uma vez que declaração com firma reconhecida não atinge tal finalidade; c) em relação a bens imóveis: certidão de matrícula, na íntegra e atualizada (os documentos de fls. 23/24 e fls. 27/28 indicam expressamente que não valem como certidão); d) em relação a valores: extrato de conta corrente, poupança ou investimento (caso haja outros valores além do que foi apresentado). e) protocolo de entrega do expediente administrativo do ITCMD junto ao Posto Fiscal. 4- No ensejo, providencie a adequação do valor da causa, que deverá observar a somatória de todos os bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite, nos termos do art. 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. 5- Ao realizarem o peticionamento eletrônico, indiquem os patronos a exata categoria da peça enviada, dentre as opções específicas oferecidas pelo e-SAJ (réplica, contestação, apelação, etc.), evitando as categorias genéricas petições diversas e petição intermediária, facilitando assim a triagem e análise prévia do pedido pelo Cartório, proporcionando celeridade processual e trâmite regular do feito. 6- Por fim, observo que, considerando o princípio da cooperação processual, para maior celeridade no andamento do feito e eficiência do serviço público, beneficiando os jurisdicionados em geral, com o objetivo de prevenir alterações de filas, reprodução de atos e análises repetitivas, deve ser evitado o peticionamento sucessivo com a apresentação parcial de documentos, de forma a serem juntados numa única petição todos os documentos obtidos.
Se houver a juntada de petição instruída somente com parte dos documentos, o que deve ser certificado, sem novos requerimentos, determino que se aguarde o decurso do prazo estabelecido, sem a abertura de nova conclusão, a qual somente ocorrerá com o transcurso do prazo sem o cumprimento na íntegra da decisão, certificando-se.
Prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. - ADV: ISABELLA BARBOZA DE FARIA (OAB 426862/SP), OLÍVIA WEY BLACK (OAB 425000/SP), ISABELLA BARBOZA DE FARIA (OAB 426862/SP), OLÍVIA WEY BLACK (OAB 425000/SP) -
29/08/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 10:39
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 08:49
Conclusos para decisão
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29/08/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 07:52
Juntada de Certidão
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29/08/2025 07:52
Juntada de Certidão
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29/08/2025 07:52
Juntada de Certidão
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29/08/2025 07:52
Juntada de Certidão
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29/08/2025 07:51
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 07:50
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 07:50
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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