TJSP - 1030491-37.2025.8.26.0053
1ª instância - 04 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 00:56
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 19:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 18:32
Recebido o recurso
-
05/09/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 12:57
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/09/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1030491-37.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Sergio Morais de Oliveira - Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré pagar à parte autora as diferenças pretéritas do Adicional Local de Exercício - ALE, nos moldes fixados na ação de Mandado de Segurança Coletivo - Processo nº1001391-23.2014.8.26.0053, inclusive quanto aos reflexos salariais, referente ao período anterior a 24/01/2014, e a partir da entrada em eficácia da LCE nº 1.1197/13, em 01/03/2013 (art. 7º, caput), momento em que inaugurado o direito reconhecido no writ, observada a prescrição quinquenal, em valores a serem apurados em fase de liquidação.Declaro a natureza alimentar do crédito.
Tratando-se de dívida tributária, pelo princípio da reciprocidade, e considerando a edição da EC 113/2021, até a 8/12/2021 deverá ser aplicado como índice de correção monetária o mesmo índice adotado pelo fisco na cobrança dos débitos fazendários, com termo inicial a competência do pagamento indevido; após esta data, exclusivamente a SELIC, como critério de atualização monetária e juros moratórios, tendo em vista o advento da Emenda Constitucional nº 113, de 9 de dezembro de 2021, somando-se os índices ao final sem capitalização mensal.
Tratando-se de dívida não tributária, (em especial débito de servidor público e danos materiais) ajuizada após a edição da EC 113/2021, até a data de 8/12/2021 deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCAe, com termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga, e após esta data, exclusivamente a SELIC, como critério de atualização monetária e juros moratórios, tendo em vista o advento da Emenda Constitucional nº 113, de 9 de dezembro de 2021, somando-se os índices ao final sem capitalização mensal.
Tratando-se de ação ajuizada antes da edição da EC 113/2021 (em especial débito de servidor público e danos materiais) os cálculos devem ser feitos com base no Tema nº 810 do Supremo Tribunal Federal e 905/STJ: os índices dos juros de mora devem seguir a caderneta de poupança, enquanto a correção monetária, por seu turno, deve seguir o IPCA-E, desde o evento danoso até o dia 8 de dezembro de 2021.
A partir de então, aplica-se a SELIC, como critério de atualização monetária e juros moratórios, tendo em vista o advento da Emenda Constitucional nº 113, de 9 de dezembro de 2021, somando-se os índices ao final sem capitalização mensal.
Tratando-se de dívida relativa a danos morais, aplica-se a SELIC como critério de atualização monetária e juros moratórios, tendo em vista o advento da Emenda Constitucional nº 113, de 9 de dezembro de 2021, somando-se os índices ao final sem capitalização mensal, desde a data da presente sentença.
Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se. - ADV: PATRICIA REGINA VIEIRA (OAB 207465/SP) -
03/09/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 10:29
Julgada Procedente a Ação
-
14/07/2025 10:07
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 18:16
Juntada de Petição de Réplica
-
12/05/2025 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 12:09
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 12:51
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 12:50
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
24/04/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016618-69.2025.8.26.0602
Matheus de Almeida
Liberty Seguros S/A
Advogado: Danilo Yoneyama de Toledo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/05/2025 18:18
Processo nº 0035966-44.2025.8.26.0100
Maria Iracema Dutra
Jose Carlos Vieira Junior
Advogado: Maria Iracema Dutra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/07/2022 11:18
Processo nº 0088589-95.2019.8.26.0100
Adahilton de Oliveira Pinho
Ronaldo Daniel de Souza
Advogado: Arismary Gaia Ruchinsque Jales
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/10/2018 18:23
Processo nº 1008446-77.2025.8.26.0008
Cia de Saneamento Basico do Estado de SA...
Lucia Maria Rodrigues Santos
Advogado: Ivo Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/06/2025 18:02
Processo nº 1005381-78.2024.8.26.0309
Elizete Brito da Silva Sebastiani
Nilson Lima dos Santos
Advogado: Renato Cesar Alves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/03/2024 18:07