TJSP - 0011940-06.2025.8.26.0577
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose dos Campos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0011940-06.2025.8.26.0577 (apensado ao processo 1023996-88.2024.8.26.0577) (processo principal 1023996-88.2024.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e do Vale do Paraiba SICREDI VANGUA - Marcelo Emanuel da Silva Vidros - Epp - - Marcelo Emanuel da Silva -
Vistos. 1.
Custas iniciais recolhidas às fls. 31. 2.
Cumpra-se o julgado definitivo. 2.1.
Após o recolhimento das respectivas taxas postais, providencie a serventia a intimação da parte devedora ao pagamento do valor reclamado (R$ 33.732,57; fls. 20) nos termos do artigo 513, § 2º, e dos artigos 523 e 525, ambos do CPC, por carta com AR dirigida ao último endereço por ela fornecido ou em que foi encontrada nos autos, pois está representada pela Defensoria Pública (curador especial), observando-se que se considera realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, na esteira do disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC. 2.2.
Intimada a parte devedora, aguarde-se o decurso do prazo de 15 dias para pagamento voluntário e do prazo sucessivo de 15 dias para impugnação, certificando-se ao final. 2.3.
Com pagamento voluntário e sem impugnação, intime-se a parte credora a se manifestar, inclusive sobre a satisfação integral do crédito, o que se presumirá no silêncio.
Em caso de satisfação integral ou silêncio a esse respeito, venham os autos conclusos para deliberação sobre cumprimento do julgado, levantamento e arquivamento.
Em caso de alegação de débito remanescente, intime-se a parte devedora a se manifestar, devendo, se de acordo com a diferença apontada, desde logo providenciar o respectivo depósito nos autos.
Na hipótese de concordância e depósito, venham os autos conclusos para deliberação sobre cumprimento do julgado, levantamento e arquivamento.
Na hipótese de discordância, intime-se a parte credora a se manifestar e requerer o que de direito, vindo os autos conclusos em seguida para decisão. 2.4.
Sem pagamento e sem impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado com acréscimo de multa e honorários advocatícios pela ausência de pagamento voluntário (artigo 523, §1º, do CPC) e se manifestar em termos de prosseguimento em fase de penhora e avaliação. 2.5.
Com impugnação, havendo ou não depósito nos autos (pagamento e/ou garantia), intime-se a parte credora a se manifestar, vindo os autos em seguida conclusos para decisão, oportunidade em que, se o caso e não tendo havido pagamento e/ou depósito integral, será deliberado o prosseguimento para apresentação de cálculo com acréscimo de multa e honorários advocatícios pela ausência de pagamento voluntário (artigo 523, §1º, do CPC) e prosseguimento em fase de penhora e avaliação. 2.6.
Decorrido o prazo do item 2.2. acima sem depósito nos autos (pagamento ou garantia), se assim requerido pela parte credora, ficada desde logo deferida a expedição de certidão para fim de protesto, nos termos do art. 517 do CPC, bem assim a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD).
Int. - ADV: ELIZANGELA NILVIA DA SILVA FERREIRA RONZANI (OAB 327072/SP), ELIZANGELA NILVIA DA SILVA FERREIRA RONZANI (OAB 327072/SP), JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 457356/SP) -
27/08/2025 08:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 08:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 13:59
Conclusos para despacho
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20/08/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 14:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 13:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/08/2025 12:09
Apensado ao processo
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08/08/2025 12:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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