TJSP - 1003090-34.2024.8.26.0268
1ª instância - 03 Cumulativa de Itapecerica da Serra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003090-34.2024.8.26.0268 - Inventário - Sucessões - James Marciano Camilo - Jeferson Marciano Camilo - - Joyce Marciano Camilo -
Vistos.
Trata-se de ação de abertura de inventário litigioso proposta por JAMES MARCIANO CAMILO, JEFERSON MARCIANO CAMILO e JOYCE CAMILO VIEIRA em face de MARIA ZULENE VIENA, visando a partilha dos direitos possessórios sobre imóvel localizado na Rua Campo de Marte, nº 02, Parque São Lourenço, Itapecerica da Serra/SP, matrícula nº 43.613.
O inventariado Geraldo Marciano Camilo faleceu em 26/09/2020, deixando como sucessores os três filhos requerentes e a companheira Maria Zulene Viena, com quem mantinha união estável.
O bem objeto da sucessão consiste em direitos possessórios sobre o imóvel supracitado, adquirido por meio de contrato particular de compra e venda, sem formalização por escritura pública.
Compulsando os autos, verifico inconsistências que impedem o regular prosseguimento do feito: Os requerentes inicialmente afirmaram que o imóvel foi adquirido em 05/12/2002 (petição inicial), mas posteriormente alteraram esta informação para 05/12/2008 (petição de 08/08/2025), invocando as fls. 16-18 do mesmo contrato.
Esta contradição é fundamental, pois impacta diretamente na qualificação do bem como particular ou comunicável, considerando que a união estável teria iniciado em dezembro de 2008.
A Declaração de ITCMD exclui Maria Zulene Viena como beneficiária, atribuindo 100% do bem aos três filhos, em flagrante contradição com: A própria Declaração de Únicos Herdeiros dos requerentes; O Plano de Partilha que reconhece direito de meação de 50%; As alegações de união estável reconhecida pelos próprios autores.
O imóvel objeto do inventário, conforme matrícula nº 43.613, permanece registrado em nome de terceiro, uma vez que não houve lavratura de escritura pública ou averbação da aquisição pelo inventariado.
Esta situação gera complexidade jurídica, pois o inventário versa sobre direitos possessórios e não sobre domínio registral, demandando cautela na análise dos direitos transmissíveis aos sucessores.
Embora os requerentes reconheçam a união estável e solicitem o reconhecimento de Maria Zulene como meeira, não apresentaram documentação idônea que comprove: A data de início da convivência; A caracterização dos elementos da união estável; A contemporaneidade da união com a aquisição do bem.
O artigo 1.790 do Código Civil estabelece os direitos sucessórios do companheiro, enquanto o artigo 1.831 assegura o direito real de habitação.
A meação, prevista no artigo 1.725 do Código Civil, incide sobre bens adquiridos na constância da união estável, salvo pacto em contrário.
A ausência de escritura pública não obsta o reconhecimento de direitos possessórios transmissíveis aos herdeiros (arts. 1.196, 1.201, parágrafo único, e 1.206 do Código Civil).
Quanto à questão dominial, ressalto que o inventário de direitos possessórios não se confunde com a propriedade registral.
Contudo, a legitimidade da posse exercida pelo inventariado deve ser devidamente comprovada para validar a transmissão sucessória.
Ante o exposto, DETERMINO: Aos requerentes, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias: ESCLAREÇAM definitivamente a data de aquisição do imóvel, juntando o contrato original completo e legível, com indicação precisa das páginas que fundamentam cada data alegada; COMPROVEM documentalmente a data de início da união estável entre o inventariado e Maria Zulene Viena, mediante: Documentos que demonstrem coabitação no período alegado; Outros elementos probatórios pertinentes; C)RETIFIQUEM obrigatoriamente a Declaração de ITCMD, incluindo Maria Zulene Viena com os percentuais corretos de participação, conforme as conclusões sobre meação e herança; ESCLAREÇAM a situação dominial do imóvel, juntando: Certidão atualizada da matrícula nº 43.613 com histórico completo; Documentação que comprove a cadeia possessória desde a aquisição pelo inventariado; Eventual compromisso de compra e venda ou documentos que demonstrem a legitimidade da posse exercida pelo de cujus; APRESENTEM certidão atualizada de ônus reais do imóvel (matrícula nº 43.613); COMPROVEM a quitação dos débitos municipais (IPTU) no valor de R$ 1.971,62 ou demonstrem sua inclusão no passivo do espólio.
DETERMINO a citação de MARIA ZULENE VIENA para: a) Contestar a ação no prazo legal; b) Manifestar-se sobre os termos do inventário e partilha; c) Comprovar, se desejar, a união estável e seus marcos temporais; d) Prestar contas dos frutos eventualmente percebidos do imóvel desde a abertura da sucessão.
ADVIRTO que o prosseguimento do feito depende da regularização das inconsistências apontadas, sendo inadmissível a tramitação com contradições documentais que comprometem a segurança jurídica do processo sucessório.
Após o cumprimento integral das determinações e eventual contestação, conclusos para análise da regularidade processual.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: LUCAS FERNANDO DIAS MIRANDA (OAB 488739/SP), LUCAS FERNANDO DIAS MIRANDA (OAB 488739/SP), GUILHERME GOMES DE SOUZA REIMBERG (OAB 428756/SP), LUCAS FERNANDO DIAS MIRANDA (OAB 488739/SP), PEDRO REINALDO LIMA SOARES (OAB 526094/SP), PEDRO REINALDO LIMA SOARES (OAB 526094/SP), PEDRO REINALDO LIMA SOARES (OAB 526094/SP), GUILHERME GOMES DE SOUZA REIMBERG (OAB 428756/SP), GUILHERME GOMES DE SOUZA REIMBERG (OAB 428756/SP) -
01/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 11:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/08/2025 15:47
Conclusos para despacho
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22/08/2025 00:16
Suspensão do Prazo
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08/08/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 13:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/06/2025 09:47
Conclusos para despacho
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14/05/2025 00:21
Suspensão do Prazo
-
07/05/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 11:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/04/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/04/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 11:35
Conclusos para despacho
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11/12/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 22:44
Certidão de Publicação Expedida
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04/11/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/11/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 21:52
Conclusos para despacho
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11/09/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 23:47
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2024 12:25
Recebida a Petição Inicial
-
20/05/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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