TJSP - 0007931-84.2025.8.26.0032
1ª instância - 03 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0007931-84.2025.8.26.0032 (processo principal 1003540-40.2023.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Heitor Bruno Ferreira Lopes - Coscina Servicos Medicos Eireli Epp e outro -
Vistos.
Sendo o empresário individual, ou integrante de firma individual, a própria pessoa física já se confunde com a jurídica, não fazendo nenhum sentido diferenciá-las, pois, no caso, a pessoa jurídica distinta é mera ficção tributária para o fim exclusivo de tratamento fiscal (cf.
REsp 487995/AP, rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ 225-05-2006).
Diante disso, inclua-se no polo passivo da demanda GIULIO STANCO COSCINA NETO, brasileiro, casado, médico, inscrito no CRM/SP sob o nº 79047, no CPF/MF sob nº *53.***.*38-50, e portador da CI-RG nº 13.128.244-SSP/SP, residente e domiciliado à Rua Liberato Carvalho Leite, 73, apto 11 B, CEP 05630-100, e-mail [email protected].
Rege o art 82, § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. (Incluído pela Lei nº 15.109, de 2025).
Diante disso, anote-se que as custas e despesas serão cobradas a final.
Intime-se a parte Executada, na forma do artigo 513 § 2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523 do CPC), pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo acima previsto (artigo 523 do CPC) sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) artigo 523, § 1º do CPC.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual n.º 11.608/2003, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Intime-se. - ADV: SILVANO GOMES OLIVA (OAB 10078/MS), DANILO NUNES DURÃES (OAB 15517/MS), EVALDO RODRIGUES HIGA (OAB 12110/MS), HEITOR BRUNO FERREIRA LOPES (OAB 204933/SP) -
02/09/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 10:54
Recebida a Petição Inicial
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27/08/2025 16:14
Conclusos para decisão
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27/08/2025 12:28
Conclusos para despacho
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27/08/2025 12:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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