TJSP - 1023985-56.2025.8.26.0405
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 18:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/09/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1023985-56.2025.8.26.0405 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Patpack Embalagens Plasticas Ltda -
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por PATPACK EMBALAGENS PLASTICAS LTDA contra ato coator imputado ao Delegado Regional Tributário da Delegacia Regional Tributária de Osasco, consubstanciado na suspensão preventiva de sua inscrição estadual sob a justificativa de não localização no domicílio fiscal declarado.
Em suma, a impetrante sustenta que houve indevida suspensão de sua inscrição empresarial, acarretando sérios prejuízos à continuidade de suas atividades, impedindo a emissão de notas fiscais e, consequentemente, o exercício regular de sua atividade comercial, razão pela qual se torna necessária a concessão de medida liminar para determinar a imediata reativação de sua inscrição estadual.
Decido.
No caso dos autos, vislumbra-se, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado.
Conforme ficha cadastral da JUCESP, a empresa impetrante possui regular endereço na Avenida Doutor Armando Pinto, 132, Loja 1, Centro, Caieiras, SP, desde 13/12/2024 (fl. 13).
Corroborando essa informação, consta nos autos Ata Notarial, lavrada pela tabelião de notas de Caieiras, constando que compareceu ao endereço citado, na data de 20/08/2025, e constatou que a empresa está instalada no local, com registros fotográficos (fls. 31/32).
A fé pública de que goza o tabelião confere robusta verossimilhança à alegação da impetrante, infirmando, ao menos para fins de análise liminar, a justificativa da autoridade coatora para a suspensão do cadastro.
O perigo da demora, por sua vez, é manifesto e de fácil constatação.
A suspensão da inscrição estadual, como mencionado na inicial, impede a emissão de notas fiscais, ato indispensável para a circulação de mercadorias e a prestação de serviços.
Tal medida, na prática, inviabiliza o pleno exercício da atividade empresarial, com potencial para causar prejuízos graves e de difícil reparação, comprometendo o faturamento, o pagamento de salários e tributos, e a própria manutenção da empresa no mercado.
A manutenção do ato coator até o julgamento final do mérito poderia, portanto, acarretar danos irreversíveis à impetrante, o que justifica a pronta intervenção do Poder Judiciário.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A LIMINAR para determinar que a autoridade coatora proceda à imediata reativação da inscrição estadual da impetrante PATPACK EMBALAGENS PLASTICAS LTDA, até ulterior decisão deste juízo.
Notifique-se a autoridade coatora, nos termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009, para prestar informações em 10 dias.
Expeça-se folha de rosto.
Cientifique-se o órgão de representação da autoridade coatora, nos termos do artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009, por portal eletrônico, para, querendo, ingresse no feito.
Após, manifeste-se o Ministério Público em 10 dias, retornando os autos para sentença.
Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como MANDADO e OFÍCIO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, observando-se o art. 212, §2º do CPC.
Intime-se. - ADV: AGNALDO DELLA TORRE (OAB 85800/SP) -
04/09/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 11:54
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 11:53
Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2025 09:45
Conclusos para decisão
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03/09/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1023985-56.2025.8.26.0405 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Patpack Embalagens Plasticas Ltda -
Vistos.
Emende a parte autora/exequente a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando o recolhimento de custas para citação/intimação/cientificação por portal eletrônico da parte requerida/executada, no valor de R$32,75 (trinta e dois e setenta e cinco centavos), conforme tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo, disponível em Novas Despesas | Despesas Processuais (tjsp.jus.Br) - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ, Código 121-0.
Para notificação da autoridade coatora por e-mail, deverá também recolher o valor de R$32,75 (trinta e dois e setenta e cinco centavos), conforme tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo, disponível em Novas Despesas | Despesas Processuais (tjsp.jus.Br) - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ, Código 121-0.
Cumprido o recolhimento, tornem os autos conclusos para análise da inicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, a distribuição será cancelada, nos termos do artigo 290 do CPC, com a consequente condenação ao recolhimento no valor equivalente a 5 UFESPs (FEDTJ, cód. 224-0), nos termos do Provimento CSM n.º 2.739/2024.
Intime-se. - ADV: AGNALDO DELLA TORRE (OAB 85800/SP) -
02/09/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:29
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2025 10:12
Conclusos para despacho
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01/09/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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