TJSP - 1019303-72.2025.8.26.0562
1ª instância - 03 Civel de Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/09/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/08/2025 05:10
Juntada de Certidão
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22/08/2025 05:10
Juntada de Certidão
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22/08/2025 05:10
Juntada de Certidão
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21/08/2025 11:48
Expedição de Carta.
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21/08/2025 11:48
Expedição de Carta.
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21/08/2025 11:48
Expedição de Carta.
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21/08/2025 05:19
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019303-72.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria Julia Feitosa de Mello Santos -
Vistos.
Não havendo neste momento elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de insuficiência apresentada na página 17, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento nos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
Anote-se.
Já o benefício de prioridade de tramitação não comporta deferimento neste momento, considerando que o documento que se prestaria à comprovação da idade da autora se encontra absolutamente ilegível (página 15).
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização, onde a autora alega que foi vítima de golpe de terceiros, que utilizaram seus dados pessoais para a celebração fraudulenta de contratos de crédito junto aos réus, com descontos consignados em seu benefício de pensão junto ao INSS.
Foi formulado pedido de concessão de tutela de urgência para que sejam suspensos os descontos referentes às transações impugnadas.
Destaco que o artigo 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, observo que, embora os documentos juntados não permitam concluir de antemão pela contratação fraudulenta dos créditos, fato é que o tão só ajuizamento da ação, aliado à notoriedade de casos de golpes envolvendo benefícios previdenciários pagos pelo INSS, torna as transações descritas na inicial controvertidas.
Disso decorre, a princípio, a probabilidade do direito de ver os débitos correlatos declarados inexistentes, por inversão do ônus da prova a favor da consumidora hipossuficiente, nos moldes do CDC, diploma legal aplicável aos contratos de crédito bancário, ao menos até que a instrução processual eventualmente derrogue a presunção aqui estabelecida.
Já o perigo de dano decorre do fato de que a continuidade dos descontos implicaria minoração substancial do benefício previdenciário da autora, inclusive com possível repercussão na sua própria subsistência.
Não é demais deixar claro que os descontos podem ser perfeitamente retomados na hipótese de improcedência do pedido autoral.
Assim, presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do CPC, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar a imediata suspensão de qualquer desconto relacionado aos contratos descritos na inicial, identificados pelos números 75797337-9 (Banco Pan) e 010115534217 (Banco C6), devendo os bancos demandados congelarem as operações.
Desnecessidade por ora de cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento, na medida em que a efetivação da ordem dar-se-á, conforme requerido, mediante solicitação de interrupção dos descontos junto à fonte pagadora do benefício previdenciário da autora (n° 167.943.271-8 - Pensão por Morte Previdenciária - pág. 18), aqui terceiro (INSS).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Citem-se e intimem-se os réus para contestarem o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A carta de citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Ficam desde já as partes cientes de que a juntada de mídia (CD ou pen drive) com documentos cuja digitalização em PDF seja tecnicamente inviável, independe de deferimento, bastando que o próprio advogado compareça em cartório para a entrega da mídia, com uma cópia para cada parte do processo, comunicando a prática do ato mediante petição nos autos (NSCGJ, 1.259).
Em caso de mídia entregue por terceiros, estes deverão estar expressamente autorizados nos autos a proceder à entrega em cartório, sob pena de não recebimento.
Estando o terceiro devidamente autorizado, deverá a serventia, após o recebimento da mídia, emitir ato ordinatório para a parte responsável pela entrega para que ratifique o conteúdo no prazo de 5 dias.
Para agilizar o cumprimento da tutela de urgência, servirá a presente decisão como ofício, a ser dirigido pela própria parte ao INSS, que, por sua vez, deverá operar no sentido de não promover qualquer desconto no benefício da autora a favor do Banco Pan e do Banco C6, relativamente às operações de crédito impugnadas, acima identificadas.
Intime-se. - ADV: RAFAELA CAMILO DE OLIVEIRA CAROLINO (OAB 328284/SP) -
20/08/2025 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:15
Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 15:01
Conclusos para despacho
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18/08/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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