TJSP - 0003649-18.2025.8.26.0609
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003649-18.2025.8.26.0609 (processo principal 0003130-14.2023.8.26.0609) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Rosa Aparecida Correa - Maria Aparecida Speranza Matos -
Vistos.
Inicie-se a execução por quantia certa, intimando-se a(s) parte(s) executada(s) para pagamento do valor total do débito atualizado no prazo de quinze dias, conforme apurado no cálculo apresentado, sob pena de penhora on-line, bem como, para que, em querendo, oponham embargos à execução no prazo de quinze dias, a partir da data do depósito em Juízo ou da efetivação da penhora.
Diante da referência expressa do artigo 52, IX da Lei 9.099/95, "a defesa do executado não se realizará através da 'impugnação prevista no artigo 475-L do CPC, no caso inaplicável subsidiariamente" (Araken de Assis, Execução Civil nos Juizados Especiais, RT, 4a Ed., p. 225).
Não há que se falar em impugnação, portanto, devendo qualquer defesa do Executado ser feita através dos embargos.
No mesmo sentido, para o oferecimento de embargos, quer judiciais ou extrajudiciais, no JEC não se aplica a inovação da Lei 11.383/06 ao artigo 736 do CPC, não estando dispensada a penhora como pressuposto da defesa.
Nesse sentido o Enunciado 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Intime-se. - ADV: AMANDA DE CRISTO SILVA BARING (OAB 216003/SP), EMERSON FERREIRA DE ALMEIDA (OAB 322272/SP) -
20/08/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 08:43
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 14:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1150800-77.2024.8.26.0100
Banco Safra S/A
Bntg Logistica LTDA
Advogado: Jose da Luz Nascimento Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/09/2024 11:26
Processo nº 1009712-27.2024.8.26.0302
Cooperativa de Credito Credicitrus
Rosa Maria Antonio Venanzi 12010513800
Advogado: Adriano Avanco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/09/2024 17:18
Processo nº 1021122-88.2025.8.26.0224
Banco Pan S.A.
Ademar Junior Pereira Rodrigues
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/05/2025 09:34
Processo nº 1019303-72.2025.8.26.0562
Maria Julia Feitosa de Mello Santos
Prime Solucoes Financeiras e Servico de ...
Advogado: Rafaela Camilo de Oliveira Carolino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2025 14:28
Processo nº 1051929-73.2023.8.26.0576
Condominio Residencial Parque Imperador
Joselia Brito da Silva
Advogado: Moacir Venancio da Silva Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/10/2023 18:48