TJSP - 1001359-85.2025.8.26.0100
1ª instância - 29 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001359-85.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Fernando Ricardo Silveira Bueno Piotto - Sulamerica Cia de Seguro Saude -
Vistos.
Trata-se de ação condenatória ajuizada por Fernando Ricardo Silveira Bueno Piotto em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A, em que o autor alega que manteve contrato de plano de saúde empresarial de 04/09/2021 a 03/11/2024 e que a ré recusou a cobertura do medicamento Flebogamma, prescrito à sua filha menor, sob o argumento de se tratar de indicação off label.
Em razão da negativa, o autor suportou diretamente as despesas médicas, bem como teve seu nome negativado no SCPC, postulando o ressarcimento dos valores despendidos e indenização por danos morais.
A contestação sustenta a regularidade da negativa, afirmando que o medicamento não consta no rol da ANS para a patologia em questão, configurando uso experimental.
Foi realizado parecer técnico pericial às fls. 535 e seguintes, concluindo que o medicamento possui registro na ANVISA, é amplamente utilizado em situações similares, e que sua indicação médica se fundamentou em protocolos reconhecidos.
O parecer reforça que não se trata de terapia experimental, mas de aplicação terapêutica possível e respaldada por evidências científicas. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O pedido da demanda comporta procedência.
De início, cumpre observar que a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, em razão da natureza contratual de adesão e da vulnerabilidade técnica do beneficiário.
O cerne da controvérsia reside em saber se é legítima a negativa de cobertura do medicamento Flebogamma, sob a justificativa de uso off label.
O parecer técnico constante às fls. 535 e seguintes concluiu pela pertinência da prescrição médica, destacando que: (i) o fármaco tem registro sanitário na ANVISA; (ii) seu uso em condições clínicas semelhantes já é consolidado na literatura médica; (iii) não se trata de tratamento experimental, mas de aplicação reconhecida como segura e eficaz.
De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, havendo cobertura da doença contratada, não cabe à operadora restringir o tratamento prescrito pelo médico, ainda que em uso off label, desde que o medicamento possua registro sanitário na ANVISA (Tema 990/STJ; Súmula 102/TJSP).
Portanto, a negativa de cobertura se mostra abusiva, por transferir ao consumidor ônus desproporcional e, ainda, substituir indevidamente a autonomia técnica do médico assistente.
No tocante ao pedido de danos materiais, é devida a restituição dos valores desembolsados, comprovados nos autos, no montante de R$ 27.858,87 (fls. 17), corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Quanto ao dano moral, a simples negativa de cobertura de tratamento indispensável à saúde de menor, em contexto de urgência, configura violação aos direitos da personalidade, ensejando reparação.
O sofrimento experimentado pela família, a incerteza quanto à continuidade do tratamento e a negativação indevida do nome do autor reforçam a gravidade da conduta da ré.
Fixo a indenização em R$ 10.000,00, quantia razoável e proporcional, em consonância com precedentes desta Corte em casos análogos.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo procedente a ação para: a) condenar a ré a ressarcir ao autor a quantia de R$ 27.858,87, corrigida monetariamente desde cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) condenar a ré a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigido desde esta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) arcar a ré com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
P.R.I.C. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), ROSANA CHIAVASSA (OAB 79117/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS), CAIQUE DAMIÃO DA SILVA (OAB 426003/SP) -
27/08/2025 06:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 13:37
Julgada Procedente a Ação
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20/08/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 18:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 15:30
Juntada de Ofício
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25/07/2025 15:28
Conclusos para despacho
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25/07/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 15:28
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 17:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 21:59
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 13:00
Conclusos para despacho
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14/05/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 20:30
Conclusos para despacho
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08/04/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 13:24
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 11:20
Ato ordinatório
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14/03/2025 09:36
Juntada de Petição de Réplica
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19/02/2025 13:30
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 06:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 16:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/02/2025 12:46
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 20:54
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 12:09
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 11:49
Expedição de Carta.
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14/01/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/01/2025 10:11
Recebida a Petição Inicial
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13/01/2025 12:08
Conclusos para despacho
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11/01/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 01:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/01/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 10:49
Conclusos para despacho
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08/01/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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