TJSP - 0000542-71.2024.8.26.0068
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000542-71.2024.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Ronaldo Correia Nascimento - Benfica Transporte e Turismo - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Telma Berkelmans dos Santos
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
No mérito, cuida-se de ação de reparação de danos materiais por acidente de veículo, ocorrido no local apontado na inicial e no boletim de ocorrência juntado pela parte autora.
Conforme as declarações do autor, ele estava trafegando na rua apontada na inicial, quando o ônibus, de propriedade da empresa ré, teria invadido a sua faixa de direção, pela contramão, ao realizar uma curva.
O autor esclarece, em audiência de instrução e julgamento, que chegou a parar seu veículo quando visualizou o ônibus, porém o ônibus abalroou seu veículo na lateral esquerda, empurrando-o contra a calçada.
A ré, por sua vez, alega que foi o autor quem colidiu na lateral esquerda do ônibus quando estava fazendo a curva, tendo o autor, em ato contínuo, assustado-se e colidido com a guia da rua.
Daí, e considerando também a oitiva do condutor do ônibus em audiência, bem como as fotos do local, que evidenciam tratar-se de rua estreita de duplo sentido, impõe reconhecer que não há provas suficientes de culpa exclusiva da empresa ré pelo acidente, requisito indispensável para a procedência do pedido.
Ora, há tão somente a versão de um contrapondo-se à do outro, pois não há testemunhas presenciais, quando é incontroverso que a colisão foi lateral.
No caso em tela, como já dito, ambas as partes apresentam versões que se contrapõem, sendo certo que nenhuma delas apresenta prova suficiente a confirmar sua respectiva versão, e ambas revelam-se possivelmente verdadeiras, além de ser factível a possibilidade de que ambas tenham agido com culpa concorrente.
Enfim, sendo incontroverso que ocorreu colisão lateral, e considerando que o autor não apresenta prova de culpa exclusiva do réu pelo acidente, não há elementos suficientes para que se possa afirmar se o autor também teve culpa pelo acidente.
Em suma, impõe reconhecer que a parte autora não cumpriu com o ônus que a lei lhe impôs.
Ora, a parte autora tem o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I do CPC).
Como ensina Cândido Rangel Dinamarco: Ônus da prova é o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência de fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo.
No processo civil dispositivo, em que não é prioritariamente do Estado-Juiz a função de diligenciar e trazer a prova ao processo, ao ônus de afirmar fatos segue-se esse outro, de provar as próprias alegações sob pena de elas não serem consideradas verdadeiras.
Só não seria assim num imaginário sistema puramente inquisitivo, em que haveria o dever judicial de buscar e realizar provas, não os ônus das partes.
Para o processo civil dispositivo, assim como fato não alegado não pode ser tomado em consideração no processo, assim também fato alegado e não demonstrado equivale a fato inexistente (allegatio et not probatio quase non allegatio).
Daí o interesse das partes de provar suas próprias alegações, configurando-se essa atividade como autêntico ônus, ou imperativo do próprio interesse.( Instituições de Direito Processual Civil , Vol.
III, 6ª Ed.).
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no artigo 55 da lei 9.099/95.
O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;quando não se tratar de execução de título extrajudicial b) 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP,quando se tratar de execução de título extrajudicial; c) Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; d) Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na GuO preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2) Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Ofi cial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.
Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE), bem como nos termos do Enunciado 80 do FONAJE: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva".
P.I.C.
Barueri, 25 de agosto de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: VIRGINIA ALMEIDA LOPES (OAB 224816/SP), WILLYAN EDUARDO SILVA TORRES (OAB 461475/SP) -
25/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:38
Julgada improcedente a ação
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07/03/2025 01:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 11:06
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 08:56
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 17:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/07/2024 03:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/07/2024 12:57
Juntada de Certidão
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23/07/2024 12:57
Juntada de Certidão
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22/07/2024 11:35
Expedição de Carta.
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22/07/2024 11:32
Expedição de Carta.
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19/07/2024 13:01
Ato ordinatório
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19/07/2024 13:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 24/10/2024 10:00:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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19/07/2024 12:23
Juntada de Outros documentos
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19/07/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 08:28
Recebida a Petição Inicial
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26/03/2024 16:08
Conclusos para decisão
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01/02/2024 09:48
Conclusos para despacho
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01/02/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
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01/02/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
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01/02/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
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01/02/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
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01/02/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
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01/02/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
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01/02/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
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01/02/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
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01/02/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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