TJSP - 4003344-84.2025.8.26.0020
1ª instância - 01 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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01/09/2025 15:24
Expedição de Mandado
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01/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4003344-84.2025.8.26.0020/SP AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Indefiro o pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça, vez que ausente qualquer das hipóteses previstas pelo art. 189 do CPC. 2.
Anoto que o patrono do autor efetuou a juntada de todos os documentos dos autos nomeando-os de forma genérica, como 'outros', postura que deve ser evitada, a fim de garantir a celeridade processual. 3.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). 4.
Cite(m)-se e intime(m)-se, por mandado, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (cinco) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Intime-se.
São Paulo, 28/08/2025. -
28/08/2025 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/08/2025 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/08/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 12:24
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 7
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28/08/2025 12:24
Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 14:50
Juntada - Registro de pagamento - Guia 43817, Subguia 43235 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.357,03
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25/08/2025 16:32
Link para pagamento - Guia: 43817, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=43235&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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25/08/2025 16:32
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 43817 - R$ 1.357,03
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25/08/2025 16:31
Ato Cumprido pela Parte ou Interessado
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25/08/2025 13:38
Conclusos para decisão
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25/08/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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