TJSP - 0009262-63.2025.8.26.0562
1ª instância - 03 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0009262-63.2025.8.26.0562 (processo principal 1020515-36.2022.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Cessão de Direitos - Andrea Dalva de Lima - Elisangela Cristina Zuccari -
Vistos.
Recebo a petição e a planilha de páginas 40/42 como emenda à inicial.
Inicialmente, os benefícios da justiça gratuita deferidos à parte autora, ora exequente, nos autos principais, ficam estendidos a este cumprimento de sentença.
Anote-se.
Na forma do artigo 513 §2º, do Código de Processo Civil, fica o devedor intimado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica o devedor advertido de que, transcorrido o prazo previsto no art.523, do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC, 520, § 2º).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, poderá o credor efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Intime-se. - ADV: EMERSON MESTRINELLI FERREIRA (OAB 195998/SP), ALEXANDRE CARVALHO MARTINS (OAB 458335/SP) -
29/08/2025 15:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 14:10
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0009262-63.2025.8.26.0562 (processo principal 1020515-36.2022.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Cessão de Direitos - Andrea Dalva de Lima - Elisangela Cristina Zuccari -
Vistos.
Verifico que a Exequente cumulou neste incidente de cumprimento de sentença as pretensões de pagamento de quantia certa e de obrigação de fazer impostas na condenação proferida na fase de conhecimento.
Ocorre que tal cumulação não é cabível, por vedação expressa contida no artigo 780 do CPC, aplicável ao cumprimento de sentença por força do disposto no artigo 711 do mesmo diploma legal, considerando que os procedimentos previstos para ambas as pretensões são distintos (CPC 523/527 e 536).
Corroborando tal entendimento, vale citar a decisão proferida pelo TJSP no Agravo de Instrumento 2230779-56.2019.8.26.0000, disponível para consulta através da internet, no sítio www.tjsp.jus.br, dispensando outras considerações a respeito.
Assim, emende o exequente a petição inicial, indicando em qual das duas pretensões deseja prosseguir neste incidente.
Intime-se. - ADV: ALEXANDRE CARVALHO MARTINS (OAB 458335/SP), EMERSON MESTRINELLI FERREIRA (OAB 195998/SP) -
20/08/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:14
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 10:59
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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