TJSP - 0008016-32.2025.8.26.0562
1ª instância - 03 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0008016-32.2025.8.26.0562 (processo principal 1009187-75.2023.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Condominio Edificio Aldenora Maria Jesus -
Vistos.
Considerando que o devedor não possui advogado nos autos, intime-se o devedor por carta, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, nos termos do artigo 513 §2º, II do Código de Processo Civil.
Fica o devedor advertido de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC, 520, § 2º).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, o credor poderá efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Intime-se. - ADV: MARCELO GONÇALVES DA SILVA (OAB 142514/SP), GABRIELA GONÇALVES DA SILVA (OAB 521475/SP) -
20/08/2025 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2025 15:22
Conclusos para despacho
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29/05/2025 14:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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