TJSP - 0007600-45.2024.8.26.0127
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Carapicuiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0007600-45.2024.8.26.0127 (processo principal 1001365-45.2024.8.26.0127) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Leticia Sara Ferraz de Souza - - Bruno Guimarães de Jesus - Aparecido Jose Dias -
Vistos.
Fls. 52/53: Este Juízo já procedeu com o desbloqueio dos valores (fls. 45/46), conforme os termos da decisão de fls. 47/48.
Assim, nada a deliberar.
Reporto-me à decisão acima mencionada.
Int. - ADV: SILVIO REGINALDO DA SILVA NEVES (OAB 409405/SP), THAIS ANDRADE PINTO LEMES SANCHES (OAB 428575/SP), THAIS ANDRADE PINTO LEMES SANCHES (OAB 428575/SP) -
08/09/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 08:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0007600-45.2024.8.26.0127 (processo principal 1001365-45.2024.8.26.0127) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Leticia Sara Ferraz de Souza - - Bruno Guimarães de Jesus - Aparecido Jose Dias -
Vistos.
Manifesta-se o executado requerendo o desbloqueio de valores, por se tratar de bloqueio de salário, bem como ofertou proposta de acordo.
O exequente, devidamente intimado, limitou-se a requerer novas pesquisas para localização de bens.
Parcial razão assiste ao executado.
A impenhorabilidade não pode ser usada com o intuito de evitar o pagamento de dívidas.
Necessário frisar que a maioria das pessoas vive unicamente da renda de seus salários. É com esse valor que pagam suas despesas essenciais e também com esse valor que gastam com lazer, com compras e outros itens considerados supérfluos.
Pesquisas indicam que, em média, as pessoas gastam 30% da sua renda desnecessariamente.
A lei protege o salário.
Porém, o objetivo da lei é garantir que a pessoa tenha sua renda mensal para os gastos que são necessários.
Não obstante, a lei deve ser interpretada observando sua função social.
Não pode o assalariado deixar de pagar suas dívidas.
Não pode o credor do assalariado ser relegado a posição eterna de devedor.
Se a intenção da lei é, por um lado, proteger as necessidades essenciais do indivíduo, é sabido que as leis mais recentes vem buscado agilizar o processo de execução, fazendo com que aquele que vence um processo passe a receber aquilo que lhe é devido.
Não basta vencer a ação. É preciso receber aquilo que é seu de direito.
A morosidade da justiça deve ser combatida.
Para tanto, é preciso interpretar a lei no seu conjunto, e não isoladamente.
Por tal razão, entendo admissível a penhora do parcial do salário, no montante de 30%, que é razoável.
Não entendo que tal valor afetará as necessidades básicas da parte devedora.
Outrossim, é preciso que a devedora se esforce para pagar aquilo que deve, de acordo com o decidido por sentença judicial transitada em julgado.
Se sua única renda é o salário, este deve ser atingido parcialmente, visto que, de qualquer forma, o pagamento certamente seria proveniente de tal renda, já que o devedor não tem qualquer outra.
O mesmo raciocínio deve ser feito no tocante ao valor bloqueado, visto que o mesmo decorre do bloqueio do conta salário.
Desse modo, 30% (R$ 995,78) foi transferido para a conta judicial e 70% (R$ 2.323,50) foi liberado para a parte devedora.
No mais, em termos de prosseguimento do feito, decorrido o prazo sem a interposição de recurso contra essa decisão, expeça-se mandado de levantamento eletrônico da quantia acima em favor do exequente, devendo o mesmo juntar o devido formulário, no prazo de 30 dias.
Por fim, tendo em vista que não houve a recusa expressa pelo exequente acerca da proposta de acordo, ante o princípio da menor onerosidade ao devedor, defiro o parcelamento do débito.
Deverá o executado efetuar o pagamento do saldo remanescente (R$ 10.317,23) em parcelas de R$ 471,37 (quatrocentos e setenta e um reais, trinta e sete centavos) mediante depósito judicial.
O primeiro pagamento deverá ser feito dia 20/09/2025.
Caso queira, a parte exequente poderá informar seus dados bancários para que os depósitos sejam feitos diretamente em sua conta.
Int. - ADV: SILVIO REGINALDO DA SILVA NEVES (OAB 409405/SP), THAIS ANDRADE PINTO LEMES SANCHES (OAB 428575/SP), THAIS ANDRADE PINTO LEMES SANCHES (OAB 428575/SP) -
27/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 08:38
Penhora Deferida
-
27/08/2025 08:21
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 08:21
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0007600-45.2024.8.26.0127 (processo principal 1001365-45.2024.8.26.0127) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Leticia Sara Ferraz de Souza - - Bruno Guimarães de Jesus - Aparecido Jose Dias -
Vistos.
Fls. 28/33: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 dias.
Com a manifestação ou decorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem os autos conclusos com urgência.
Int. - ADV: THAIS ANDRADE PINTO LEMES SANCHES (OAB 428575/SP), SILVIO REGINALDO DA SILVA NEVES (OAB 409405/SP), THAIS ANDRADE PINTO LEMES SANCHES (OAB 428575/SP) -
21/08/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 13:29
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
20/08/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 13:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/08/2025 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 16:00
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
08/07/2025 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 11:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/05/2025.
-
15/03/2025 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/03/2025 05:03
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 14:19
Expedição de Carta.
-
27/02/2025 21:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 16:12
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 17:09
Determinada a emenda à inicial
-
02/12/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 10:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4012322-07.2025.8.26.0002
Marcio Ziller
Banco Votorantims/A
Advogado: Gabriela Amelia Alfano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 09:41
Processo nº 1001077-24.2017.8.26.0457
Luis Ricardo Altoe &Amp; Cia LTDA
Rodrigo Cavalcante dos Santos
Advogado: Fernando Correa da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/04/2017 16:28
Processo nº 1005062-31.2024.8.26.0400
Maria Aparecida Guarnier Cuccinelli
Sindnap - Sindicato Nacional dos Aposent...
Advogado: Fernanda Iesi Lopes Matos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/09/2024 11:00
Processo nº 0030109-95.2024.8.26.0053
Hm.1 Transportes Eireli
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Advogado: Henrique Serafim Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/09/2022 17:27
Processo nº 0002103-82.2025.8.26.0008
Condominio Edificio Malaga
Maria Aparecida Osvaldo
Advogado: Silmara Andrea Garcia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/06/2024 15:16