TJSP - 1002551-93.2025.8.26.0022
1ª instância - 02 Cumulativa de Amparo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002551-93.2025.8.26.0022 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - J.m Andreta & Cia Ltda -
Vistos.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por J.m Andreta Cia Ltda em face de D C Furtado Madeiras Ltda, objetivando a cobrança da quantia de R$ 7.882,43.
De início, anoto que, ante os termos do Comunicado 951/2023, referente ao recolhimento das custas e despesas processuais (valores e momento do recolhimento - a serem conferidos pela serventia), todos os atos processuais ficam condicionados à exatidão do comprovado nos autos.
Providencie a serventia a expedição da certidão prevista no artigo 828, do Novo Código de Processo Civil, que poderá ser impressa e direcionada às averbações pretendidas pelo credor, por ato do próprio advogado, que deverá, se o caso, recolher a competente taxa para apresentação em conjunto.
Realizada a averbação, o exequente deverá comprovar nos autos o todo realizado (averbações), no prazo de 10 dias.
Condicionada a pratica do ato a correção/comprovação do recolhimento das despesas indispensáveis para tanto (todas as taxas e/ou diligências), DETERMINO a CITAÇÃO da executada, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de três dias, efetue o pagamento da quantia exequenda, devidamente atualizada desde o ajuizamento da ação pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 827, caput, do Código de Processo Civil.
Concomitantemente, INTIME o(a)(s) executado(a)(s) de que o prazo para apresentação de embargos é de 15 (quinze) dias contados da citação.
Decorrido o prazo supra para pagamento espontâneo (03 dias) o oficial de justiça deverá proceder a PENHORA e AVALIAÇÃO de bens do devedor.
Acaso não realizada a penhora pelo meirinho, o prazo para que indique a localização de seus bens para futura nova diligência é de 05 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como ato atentatório à dignidade da justiça e ser-lhe aplicada pena de multa que desde já fica fixada em 20% do valor do débito (artigo 774, inciso V, do Novo Código de Processo Civil).] Fica a executada advertida de que, não efetuando o pagamento no prazo legal, iniciar-se-ão os atos de penhora e avaliação de seus bens, independentemente de nova intimação, conforme dispõe o artigo 829 do diploma processual.
Acaso não localizado o devedor para a citação neste ato inicial, independentemente de qualquer nova decisão ou novo mandado expedido, o(a) Sr(a) Oficial de Justiça deverá proceder ao ARRESTO e AVALIAÇÃO de bens deste, localizados no local.
Se necessário para o momento, fica o oficial de justiça autorizado a utilizar-se dos benefícios do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se a exequente para indicar bens penhoráveis da executada, caso tenha conhecimento, no prazo de dez dias. - ADV: MÁRCIO OLIVARI (OAB 262707/SP) -
29/08/2025 15:10
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 10:10
Conclusos para despacho
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26/08/2025 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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