TJSP - 1030099-45.2024.8.26.0114
1ª instância - 10 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 06:30
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1030099-45.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Ladson de Almeida Pires - Banco Volkswagen S/A - Ante o exposto e o que mais dos autos consta,JULGOIMPROCEDENTEo pedido inicial.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
O pagamento das verbas atinentes à sucumbência ficará suspenso nos termos do § 3º do art.98 do CPC em relação à parte beneficiária: "(...)§ 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Ficamaspartesadvertidas,desdelogo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º).
Havendo recurso adesivo intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º).
Após remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
No caso de instauração da fase para cumprimento de sentença este deverá ser ajuizado mediante protocolo de petição especificada como incidente de cumprimento de sentença (Resolução nº 551/2011 e Comunicado CG no 1789/2017).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema.
P.R.I.C. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), PAULO HENRIQUE MENEGHINI (OAB 489824/SP) -
20/08/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 16:31
Julgada improcedente a ação
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09/06/2025 12:56
Mudança de Magistrado
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02/06/2025 13:35
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 12:03
Mudança de Magistrado
-
11/04/2025 16:16
Juntada de Petição de Réplica
-
07/04/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 14:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 13:56
Ato ordinatório
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23/01/2025 16:37
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2024 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/11/2024 03:33
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/11/2024 07:54
Expedição de Carta.
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25/11/2024 07:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 15:44
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 10:42
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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