TJSP - 0005797-88.2025.8.26.0451
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Piracicaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 07:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005797-88.2025.8.26.0451 (processo principal 1020735-08.2024.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Atraso na Entrega do Imóvel - Jonathan Caninde Ribeiro da Silva - - Beatriz Barbosa da Silva - Vitta Agua Branca 2 Pir Desenvolvimento Imobiliario Spe Ltda - Intime-se a parte executada (se for o caso na pessoa de seu advogado constituído), para que efetue o pagamento do valor devido indicado a fls. 3 (R$ 3.047,74), em quinze (15) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, §, 1º, do CPC, excluídos os honorários, uma vez que indevidos no âmbito dos Juizados em primeira instância.
Não efetuado o pagamento no prazo fixado, calcule-se o débito acrescido de multa, devidamente atualizado e expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido por oficial de Justiça, seguindo-se dos atos de expropriação (CPC art. 523, § 3º).
Caso não vislumbre bens que possa ser imediatamente penhoráveis, o Oficial de Justiça deverá obrigatoriamente relacionar bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado.
Sem prejuízo da penhora por oficial de Justiça, fica autorizada a tentativa penhora de numerários via sistema SISBAJUD, na modalidade de repetição programada por até 60 dias.
Sendo positiva a penhora de valores, o mesmo será transferido, imediatamente, para conta judicial.
Da mesma forma, será efetuada consulta de veículos via RENAJUD e caso o bem esteja livre e desimpedido fica determinado o seu bloqueio e vinculação a estes autos para garantia da dívida.
Feita a penhora, intime-se a(o) executada(o) na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, de seu representante legal ou pessoalmente, por correio (se empresa) ou por mandado se pessoa física, para oferecer embargos do devedor no prazo de 15 dias.
Os embargos poderão versar somente sobre as hipóteses previstas no art. 52, IX, da Lei 9.099/95.
Não sendo localizados bens penhoráveis, a execução/cumprimento de sentença será imediatamente extinta, isso nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado 75 do Fonaje.
Cumpra-se e intimem-se Piracicaba, SP., 24 de julho de 2025 Luiz Augusto Barrichello Neto Juiz de Direito RH - ADV: LENITA DAVANZO (OAB 183886/SP), WESLEY CESAR REQUI VIEIRA (OAB 238737/SP), LENITA DAVANZO (OAB 183886/SP) -
27/08/2025 06:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
06/07/2025 18:59
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015100-07.2024.8.26.0114
Marcio Luiz Soares
Joao Carlos Rodrigues Martins
Advogado: Reu Revel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1005814-16.2021.8.26.0268
Rildo Jose Martins
Claudio Rodrigues
Advogado: Reinaldo Florencio Dias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/12/2021 18:03
Processo nº 1011056-32.2025.8.26.0068
Cnl 22 Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Henrique Venancio Neves
Advogado: Rafael Bortoletto Sette
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/05/2025 12:01
Processo nº 4001878-82.2025.8.26.0011
Jose Antonio Goulart de Carvalho
American Airlines Inc
Advogado: Carolina Ciolak Florenco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/08/2025 14:57
Processo nº 1000092-69.2025.8.26.0588
Romildo Silverio
Banco Bmg S/A.
Advogado: Jessyca Katiucia de Carvalho Orricco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/01/2025 11:21