TJSP - 1001244-55.2025.8.26.0103
1ª instância - Vara Unica de Caconde
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001244-55.2025.8.26.0103 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Cooperativa Regional de Cafeicultores Em Guaxupe Ltda - Cooxupe - Roque Henrique Martins - III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I c/c art. 490, CPC, resolvendo o mérito, para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora quantia equivalente à soma dos valores singelos lançados na quarta coluna da planilha de fl. 47 corrigida de acordo com a Tabela Prática do TJSP (IPCA), a contar do inadimplemento até a citação, e juros de mora, correspondentes à SELIC deduzida do índice de atualização monetária (art. 406, CC), a partir da citação (art. 240,caput, CPC).
Defiro a gratuidade da justiça à parte ré, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, uma vez que inexistem elementos nos autos a afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência juntada.
Observada a sucumbência integral da parte ré, por ter a parte autora decaído de parte mínima dos pedidos, condeno aquela ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º c/c art. 86, p. único, CPC), suspensa a exigibilidade por estar o réu litigando sob o pálio da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC).
Determino, se o caso, o pagamento de honorários aos (às) eventuais patronos (as) nomeado (as), em valor proporcional aos serviços prestados, a critério do órgão pagador (DPE/OAB), na forma do convênio firmado entre as referidas entidades, expedindo a serventia o necessário.
Advirto que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, dentre os quais se incluem os voltados à mera rediscussão do julgado, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo de outras sanções processuais, de acordo com o caso.
Interposta apelação, processe-se o recurso, dando-se vista à parte contrária e Ministério Público, se o caso, e após remetam-se os autos ao e.
Tribunal.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG n. 27/2016). - ADV: CARLOS FERREIRA DA COSTA NETO (OAB 346902/SP), VALDEIR DONIZETTI DO PRADO (OAB 328327/SP) -
08/09/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 12:04
Julgada Procedente em Parte a Ação
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05/09/2025 07:01
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001244-55.2025.8.26.0103 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Cooperativa Regional de Cafeicultores Em Guaxupe Ltda - Cooxupe - Roque Henrique Martins - NC: especifiquem provas, conforme fl. 78. - ADV: VALDEIR DONIZETTI DO PRADO (OAB 328327/SP), CARLOS FERREIRA DA COSTA NETO (OAB 346902/SP) -
03/09/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 11:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/09/2025 11:00
Juntada de Petição de Réplica
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01/09/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001244-55.2025.8.26.0103 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Cooperativa Regional de Cafeicultores Em Guaxupe Ltda - Cooxupe - Roque Henrique Martins - NOTA DO CARTÓRIO: fls. 109/112 - Certifico e dou fé que, em consulta ao Portal de Custas para expedir o MLE à conciliadora, constatei que não depósito em conta judicial vinculada a este processo, conforme extrato juntado às fls. 115/116.Manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias. - ADV: VALDEIR DONIZETTI DO PRADO (OAB 328327/SP), CARLOS FERREIRA DA COSTA NETO (OAB 346902/SP) -
29/08/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/08/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 10:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/08/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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27/08/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 17:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/08/2025 15:25
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 16:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/08/2025 15:26
Audiência Realizada Inexitosa
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20/08/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 16:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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03/07/2025 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 16:29
Juntada de Mandado
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13/06/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 15:54
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 09:51
Conclusos para despacho
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12/06/2025 09:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 09:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 21/08/2025 03:15:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
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10/06/2025 08:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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09/06/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 13:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/05/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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