TJSP - 0007574-45.2024.8.26.0451
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0007574-45.2024.8.26.0451 (processo principal 0009671-23.2021.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Serviços Profissionais - GUILHERME GIL DOS SANTOS - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - DIREITO DISPONÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL) - NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS - EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95 E ENUNCIADO 75 DO FONAJE - OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA SIMPLICIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL Nos presentes autos já houve a determinação para realização de busca de numerários com a utilização do Sistema Sisbajud (a fls. 27/28), também de veículos via RENAJUD (fls. 29) e expedição de mandado de constatação e penhora de bens.
Não foram indicados outros bens efetivamente penhoráveis.
Diante da não indicação de bens da(o) executado(a), mesmo após ser intimado(a) e, considerando os a determinação expressa contida no art. 53, § 4º, da Lei 9099/95, bem como os princípios da simplicidade, celeridade e e economia processual, o presente feito merece ser extinto.
Em razão do exposto e mais que dos autos consta JULGO EXTINTO o presente feito que GUILHERME GIL DOS SANTOS move contra Carlos Mendonça Alves, nos termos do art. 53, §, 4º, da Lei 9.099/95.
A parte exequente/credora poderá ajuizar novo cumprimento de sentença perante este Juizado Especial, respeitando-se o prazo prescricional, desde que indique de forma objetiva bens penhoráveis ou, ainda, perante a Justiça Comum, nos termos do art. 516, parágrafo único, do CPC.
P.R.I.C.
Piracicaba, 19 de agosto de 2025.
LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO Juiz de Direito RH - ADV: PATRICIA DINIZ LIMA (OAB 458762/SP) -
27/08/2025 06:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 10:06
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
19/08/2025 16:25
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 10:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/06/2025 11:38
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 07:33
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 16:50
Expedição de Carta.
-
10/06/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 08:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 22:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2025 17:19
Juntada de Mandado
-
12/05/2025 03:29
Suspensão do Prazo
-
11/03/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 15:42
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 15:05
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
12/12/2024 16:29
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
11/12/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/09/2024 06:17
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 14:16
Expedição de Carta.
-
29/08/2024 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2024 16:50
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 17:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/08/2024 14:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001511-52.2025.8.26.0068
Solange Cristina da Silva Souza
Banco Votorantims/A
Advogado: Tassia de Tarso da Silva Franco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/09/2022 17:32
Processo nº 1002405-53.2025.8.26.0248
Percival Nogueira Sociedade Individual D...
Arildo Ferreira
Advogado: Percival Nogueira de Matos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/03/2025 16:51
Processo nº 1035227-81.2025.8.26.0576
Semae - Servico Municipal de Agua e Esgo...
Francisca Maura de Toledo Silva - Espoli...
Advogado: Ellen Cristhine de Castro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 07:45
Processo nº 1009535-94.2025.8.26.0248
Associacao dos Proprietarios e Moradores...
Ettore Mancuso Pauli
Advogado: Moacil Garcia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2025 16:34
Processo nº 0035505-72.2025.8.26.0100
F&Amp;S Producoes Artisticas LTDA
Carlos Henrique Engelhorn Picheth
Advogado: Douglas de Oliveira Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/05/2016 18:25