TJSP - 1002904-87.2025.8.26.0587
1ª instância - 02 Civel de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 23:14
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 11:53
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 14:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002904-87.2025.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Tauane Cordeiro Novais Silva -
Vistos.
Os elementos de prova trazidos aos autos foram suficientes para demonstrar que o veículo de propriedade da autora teve placa duplicada, sendo objeto de infrações administrativas, ao que tudo indica, realizadas por terceiros (fls.46), o que demonstra a plausibilidade do direito alegado.
Por sua vez, é evidente o perigo de dano em razão do prazo para licenciamento do bem.
Por tais razões, DEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Servindo a presente decisão como ofício, autorizo a regularização do licenciamento do veículo qualificado acima sem pagamento das multas administrativas contestadas pela requerente junto ao Detran/SP.
Intime-se e cite-se o réu para, querendo, contestar no prazo legal de 15 dias, advertindo-o de que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344).
No mais, diante das especificações da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
O ofício deverá ser impresso pela autora através do sistema SAJ e por ela encaminhado ao réu, comprovando-se em 15 dias.
Servirá a presente decisão também como mandado.
Sem prejuízo, para análise do pedido de gratuidade processual, sob pena de cancelamento da distribuição e revogação da liminar, em cinco dias, apresente a parte autora: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos dois meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos dois meses; cópia das duas últimas declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intime-se. - ADV: TAINAN PINHEIRO SALES (OAB 351327/SP) -
29/08/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 09:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/08/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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