TJSP - 1030315-57.2025.8.26.0506
1ª instância - 10 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 19:35
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2025 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/09/2025 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/08/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 12:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1030315-57.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Joel Antonio Neto Filho - Ciência ao requerente das respostas de ofício juntadas aos autos. - ADV: ARTHUR SARILHO (OAB 377969/SP), CAROLINE CORREIA PEREIRA (OAB 507169/SP) -
25/08/2025 17:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/08/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:18
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 04:04
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 04:04
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1030315-57.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Joel Antonio Neto Filho -
Vistos. 1 - Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada proposta por JOEL ANTONIO NETO FILHO em face de JOSÉ TSUYOSHI SAKAMOTO e GUSTAVO EDUARDO SAKAMOTO, na qual o autor pleiteia tutela de urgência para compelir os requeridos a proceder à transferência de titularidade de veículo automotor vendido em 14 de junho de 2024.
O conjunto probatório carreado aos autos evidencia a verossimilhança das alegações autorais.
A documentação acostada comprova a realização do negócio jurídico de compra e venda do veículo I/VW JETTA CL AC, modelo/ano 2014/2015, mediante recibo assinado pelas partes, comprovante de transferência bancária e comunicação registrada em cartório sob protocolo nº 2024061701737.
Não obstante a efetivação da venda há mais de um ano, os requeridos mantêm-se inertes quanto ao cumprimento da obrigação fundamental prevista no artigo 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, que determina a transferência da titularidade no prazo de trinta dias.
O perigo de dano manifesta-se de forma cristalina e atual.
A permanência do registro em nome do autor tem ocasionado atribuição de infrações de trânsito não cometidas por ele, resultando em pontuação indevida na Carteira Nacional de Habilitação e comprometendo seu direito de dirigir.
A consulta aos órgãos competentes revela débitos de IPVA no valor de R$ 1.720,11 e multa de R$ 293,47, totalizando aproximadamente R$ 2.013,58 em obrigações pelas quais o autor, a princípio, não possui responsabilidade.
A situação tem gerado ameaça de protesto e negativação creditícia, configurando dano iminente à honra objetiva e credibilidade comercial.
O risco ao resultado útil do processo evidencia-se pela possibilidade de agravamento progressivo da situação, com acúmulo de novas infrações e débitos, tornando mais complexa a reparação dos danos.
Agrava o quadro o comportamento contumaz do requerido Gustavo Eduardo Sakamoto que, não obstante os reiterados contatos realizados pelo autor ao longo de mais de um ano, vem se esquivando do cumprimento de sua obrigação legal, apresentando sucessivas justificativas procrastinatórias para a regularização da documentação do veículo, demonstrando inequívoca desídia deliberada no adimplemento de suas responsabilidades legais.
A tutela pleiteada possui caráter conservativo, visando compelir os requeridos ao cumprimento de obrigação legal preexistente, sem configurar antecipação indevida dos efeitos da sentença.
A medida é proporcional, adequada e reversível, não causando prejuízos irreparáveis aos requeridos.
Presentes, portanto, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar que os requeridos JOSÉ TSUYOSHI SAKAMOTO e GUSTAVO EDUARDO SAKAMOTO, solidariamente, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação desta decisão, procedam à imediata transferência da titularidade do veículo I/VW JETTA CL AC, modelo/ano 2014/2015, Branco, Renavam *10.***.*25-24, CHASSI VWDH2161FM020804, placa FNO8563, junto ao DETRAN/SP, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao prazo de 30 (trinta) dias.
Servirá a presente como ofício ao DETRAN/SP para suspensão dos pontos registrados na CNH do autor relativos a infrações posteriores à data da venda (14 de junho de 2024).
Ainda, servirá a presente como ofício aos órgãos de proteção ao crédito e Cartórios de Protesto para suspender eventuais anotações negativas em nome do autor relacionadas ao veículo e à cobrança de impostos, até julgamento final da demanda.
Caberá ao autor o protocolo dos ofícios junto ao DETRAN e órgãos de proteção ao crédito para cumprimento da decisão, comprovando-se nos autos em 15 dias.
A resposta deverá ser encaminhada em até 15 (quinze) dias ao e-mail [email protected] em arquivo PDF e sem restrições para impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 2.Cite-se, por carta AR, observado o disposto no artigo 335 do CPC; anote-se, outrossim, que o prazo para a contestação fluirá na forma dos artigos 231 do CPC e seguintes do CPC, além da advertência sobre as consequências da revelia.
Consigne-se, também, que caso haja reconhecimento do pedido pelo réu e simultâneo cumprimento integral da prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 90, § 4º do CPC).
Além disso, se ocorrer transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º do mesmo código).
Intime-se e cumpra-se. - ADV: CAROLINE CORREIA PEREIRA (OAB 507169/SP), ARTHUR SARILHO (OAB 377969/SP) -
20/08/2025 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 08:44
Expedição de Carta.
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20/08/2025 08:44
Expedição de Carta.
-
20/08/2025 08:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2025 13:48
Conclusos para despacho
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17/08/2025 06:23
Suspensão do Prazo
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12/08/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:34
Mudança de Magistrado
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01/07/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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