TJSP - 1001474-04.2025.8.26.0619
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Taquaritinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001474-04.2025.8.26.0619 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Piso Salarial - Elaine dos Santos Teixeira - Ante o exposto, julgoPARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido apresentado por ELAINE DOS SANTOS TEIXEIRA contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARITINGA e assim o faço com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para a) condenar a ré ao pagamento, após o apostilamento do direito, a partir de 2022, da diferença entre o valor efetivamente pago e aquele fixado no piso nacional (Lei Federal nº 11.738/2008), observando-se a proporcionalidade de carga horária prevista no artigo 2º, § 3º da Lei nº. 11.738/2008, proporcionando a readequação do Ref./Nível em que se encontra a parte autora, tudo levando em conta sua jornada de trabalho de 24 horas semanais, com reflexos no pagamento das demais vantagens de caráter geral e outras que tenham o vencimento como base de cálculo, bem como em relação aos valores eventualmente atualizados em anos posteriores, nos moldes acima delimitados; b) condenar a requerida ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas desde janeiro de 2022 até a data do efetivo pagamento, com reflexos no pagamento das demais vantagens de caráter geral e outras que tenham o vencimento como base de cálculo, a ser apurado na fase de cumprimento de sentença.
Para correção monetária, nos termos do Recurso Especial nº 1.795.982/SP: agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
E, a partir da promulgação da EC nº 113/2021, 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, taxa Selic..
Nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, não há condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios.
Eventual recurso inominado poderá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da data da intimação da sentença de mérito.
O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso.
Transitada em julgado, oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-s - ADV: INAJARA DE SOUSA LAMBOIA (OAB 219833/SP) -
01/09/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 11:26
Julgada Procedente em Parte a Ação
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26/08/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 08:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/08/2025 22:41
Juntada de Petição de Réplica
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01/08/2025 08:29
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 08:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/07/2025 05:06
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2025 06:20
Suspensão do Prazo
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08/07/2025 07:55
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 19:08
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 17:03
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 13:55
Expedição de Mandado.
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01/05/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 16:18
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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29/04/2025 11:25
Conclusos para decisão
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28/04/2025 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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