TJSP - 1007778-83.2023.8.26.0297
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jales
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 23:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2024 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/02/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 09:48
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 09:48
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 09:52
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
01/12/2023 23:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2023 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/12/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 11:04
Conclusos para despacho
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30/11/2023 15:35
Recebidos os autos
-
02/10/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 09:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/09/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 15:46
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/09/2023 23:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 21:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 17:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/09/2023 09:59
Conclusos para julgamento
-
08/09/2023 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2023 09:13
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vilmar Gonçalves Paro (OAB 272775/SP) Processo 1007778-83.2023.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Mauricio Bonfim - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, para: a) declarar ser indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre a diferença entre os vencimentos do cargo efetivo e as verbas remuneratórias não-incorporadas recebidas no cargo em comissão, especialmente sobre a diferença não incorporável do SALÁRIO-BASE DO CARGO DE COMISSÃO (cód.001001), GRATIFICAÇÃO JUDICIÁRIA CARGO EFETIVO (cód. 004800), da GRATIFICAÇÃO JUDICIÁRIA INCORP.
DÉCIMOS (cód.004897), GRATIFICAÇÃO JUDICIÁRIA (Cód. 004900), GRATIF.
JUDICIÁRIA INCORP.
DÉCIMOS (Cód. 005837), e da GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO (cód.005840), inclusive sobre as VERBAS REFLEXAS (tais como adicionais temporais, adicional de qualificação, décimo-terceiro salário e demais vantagens pertinentes), desde a incorporação do último décimo das diferenças superiores, apostilando-se; b) condenar os réus ao pagamento das diferenças atrasadas, vencidas e vincendas, relativas à contribuição previdenciária indevidamente retida, devidas desde a incorporação do último décimo das diferenças superiores até o cumprimento da obrigação de fazer (apostilamento), observada a respectiva situação funcional e a prescrição quinquenal, no valor a ser apurado em cumprimento de sentença, por meio de simples cálculo aritmético.
Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde o pagamento não realizado (evento lesivo) e juros de mora segundo o índice de remuneração básica da poupança, a partir da citação, por versar, o caso dos autos, de débitos de natureza não tributária, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário 870947).
Anote-se, ainda, que deve ser observado o decidido no Tema 810 do STF e 905 do STJ, ou seja, correção monetária desde cada vencimento pelo IPCA-E e juros a partir da citação pelos índices da poupança, somente até a vigência da EC nº 113/2021, quando deverá incidir a taxa SELIC (para juros e correção monetária).
Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único).
Publique-se e intimem-se. -
25/08/2023 21:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 05:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 16:07
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 16:07
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 16:06
Julgado procedente o pedido
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17/08/2023 07:44
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 16:18
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 23:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/08/2023 18:32
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 18:32
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 17:14
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 17:14
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/08/2023 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/08/2023 10:30
Conclusos para decisão
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09/08/2023 17:40
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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