TJSP - 1003129-10.2025.8.26.0587
1ª instância - 02 Civel de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003129-10.2025.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - J.
R.
Construtora e Terraplanagem Ltda. - Vistas dos autos para: Interessado(s) comprovar ou complementar recolhimento de taxa referente à expedição de carta digital - devendo ser juntado nos autos a guia e o respectivo comprovante de pagamento.
Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT.
Código 120-1.
Valor R$ 34,35 (por carta).
O formulário da guia para recolhimento ao FEDT está disponível na Internet, para preenchimento e emissão através de impressora a laser ou jato de tinta no site:http://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/formularios---sao-paulo/. - ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA (OAB 448223/SP) -
02/09/2025 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003129-10.2025.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - J.
R.
Construtora e Terraplanagem Ltda. - Defiro a gratuidade processual requerida, anotando-se.
O pedido formulado pelos Autores de antecipação da tutela previsto na regra do art. 300 do NCPC.
Em analise sumária, possível a concessão da tutela pleiteada .No caso, resta incontroverso tratar-se de relação de contrato não contrata pela autora , é prevista na legislação consumeirista.
Neste sentido, de rigor a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para cancelar os protestso e ser afastada a exigibilidade dos valores mencionados , de modo a impedir, por consequência, a inclusão do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito.
Por tudo o quanto exposto, reputo presente a verossimilhança das alegações exigida pelo artigo 294 do Novo Código de Processo e concedo a antecipação da tutela para proceder a exclusão do nome da parte autora e vedará requerida e órgãos competentes a inserção do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito pelas alegações descrito na inicial, abstendo-se de promover cobranças de parcelas vencidas e vincendas, sob pena de aplicação de multa, até resolução do presente feito.
Servindo a presente ação como ofício para proceder o cancelamento dos protestos junto ao Cartório de Protestos de São Sebastião/SP, relacionados nos autos, os quais deverão acompanhar a presente decisão.
Cite-se, o réu para querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias uteis.
Expeça-se o necessário. - ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA (OAB 448223/SP) -
29/08/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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