TJSP - 1000928-59.2025.8.26.0356
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Mirandopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000928-59.2025.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Luis Gustavo Alves Lima - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para: a) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em incluir a verba denominada "Bonificação por Resultados - BR" na base de cálculo do 13º salário, 1/3 constitucional de férias e da licença-prêmio convertida em pecúnia (indenizada), da parte autora, procedendo-se ao devido apostilamento. b) CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças pecuniárias retroativas decorrentes da inclusão da "Bonificação por Resultados - BR" na base de cálculo das verbas mencionadas no item anterior, observada a prescrição quinquenal, cujos valores deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, por meros cálculos aritméticos, conforme planilha já apresentada pela parte autora e documentos comprobatórios dos efetivos pagamentos da BR.
Os valores devidos deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela (data em que o pagamento deveria ter sido realizado em sua integralidade), até 08 de dezembro de 2021.
A partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sobre o montante apurado até 08 de dezembro de 2021, incidirão juros de mora calculados pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da citação, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, até a referida data.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em atenção ao disposto no Comunicado Conjunto n°373/2023 e atualizado com os valores constantes do Comunicado Conjunto nº 951/2023, registro que: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de título extrajudicial;b) à taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos."No que tange ao item "c", faço as seguintes observações:1) nos casos em que a condenação é parcialmente líquida (por exemplo: danos materiais ilíquidos e danos morais líquidos), o preparo corresponderá a 4%sobre a parte líquida;2) nos casos de improcedência ou quando houver condenação exclusiva em obrigação de fazer, o preparo corresponderá a 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa.Ficam as partes cientes e advertidas de que os prazos processuais serão contados da citação, intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatória, nos moldes do Enunciado nº 10 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E.
TJSP, não se aplicando, portanto, as regras gerais do artigo 231 do Novo Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Int. - ADV: RODRIGO GARCIA SATIRO (OAB 392160/SP) -
03/09/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 09:43
Julgada Procedente a Ação
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27/08/2025 16:40
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 12:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/08/2025.
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14/07/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 13:22
Conclusos para despacho
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18/06/2025 08:50
Juntada de Petição de Réplica
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16/06/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 13:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/06/2025 10:26
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 10:28
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 22:14
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 19:26
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 19:00
Recebida a Petição Inicial
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22/05/2025 15:11
Conclusos para decisão
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22/05/2025 14:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/05/2025.
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16/05/2025 23:41
Suspensão do Prazo
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04/05/2025 00:16
Suspensão do Prazo
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16/04/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 09:57
Conclusos para despacho
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07/04/2025 08:10
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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