TJSP - 1003136-19.2023.8.26.0022
1ª instância - 02 Cumulativa de Amparo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 09:33
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
12/11/2023 03:21
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 04:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/09/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 10:41
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 04:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/08/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 11:24
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 10:51
Transitado em Julgado em #{data}
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28/08/2023 03:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Felipe Rocha Porto (OAB 412620/SP) Processo 1003136-19.2023.8.26.0022 - Divórcio Consensual - Reqte: Claudia Regina de Souza Silva, Ericson Roberto de Paula - Advogado indicado/nomeado pelo convênio OAB/PGE: Felipe Rocha Porto OAB 412620/SP.
Considerando a declaração de hipossuficiência e documentação trazida aos autos, a qualificação apresentada, bem como a natureza do feito, concedo às partes os benefícios da assistência judiciária.
Anote-se.
Desnecessária a tentativa de conciliação do Decreto-Lei nº 968/49, visto que a inicial já se encontra assinada por ambos os cônjuges em conjunto com o patrono, dela constando expressamente o acordo de vontades.
A ação deve ser julgada de plano (Lei nº 6.515/77, art.37) e procedente, pois os dados e documentos constantes do processo preenchem os requisitos legais para o acolhimento do pedido.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo de vontades explanado na exordial e, em conseqüência, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO e DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL, nos exatos termos pactuados, com fulcro no disposto na Lei nº 6515/77 cc os termos da Emenda Constitucional nº 066/2010.
Quanto a partilha de bens, guarda, visitas e alimentos da prole, HOMOLOGO para os devidos fins os termos pactuados, anotando que ambos os requerentes renunciaram ao direito de verbas alimentares.
HOMOLOGO nesta mesma data a desistência quanto ao direito de recorrer manifestada expressamente pelos interessados.
Fixo os honorários devidos ao causídico que atuou no feito por indicação da OAB/PGE em 100% da tabela vigente, expedindo-se a competente certidão.
Anoto ao advogado a importância de manter consigo cópias das peças necessárias ao encaminhamento da certidão para recebimento junto a PGE, visto que sua retirada não está necessariamente vinculada a permanência dos autos em cartório.
Outrossim, a referida certidão apenas estará a disposição para retirada somente após a publicação para tanto.
Expeçam-se competentes mandado de averbação e certidão de honorários.
Solicita-se aos advogados, salientarem a seus clientes quanto a importância de guardarem consigo cópias das principais peças processuais, de forma a evitar futuros dissabores na eventual necessidade de consultá-los, visto que tão logo encerrada a prestação jurisdicional, o feito será arquivado independentemente de qualquer retirada de documentos expedidos, ou nova consulta das partes em cartório.
P.I.C., arquivando-se os autos oportunamente. -
25/08/2023 05:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 19:35
Julgado procedente o pedido
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24/08/2023 11:00
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2023 10:09
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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