TJSP - 1501458-76.2025.8.26.0559
1ª instância - Vara Unica de Paulo de Faria
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:43
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1501458-76.2025.8.26.0559 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - R.F.S. - 1- Inexistem providências preliminares a serem determinadas.
Os autos estão em ordem, valendo dizer que o laudo de exame químico-toxicológico já foi juntado e a incineração das drogas apreendidas já foi determinada (art. 72 da Lei 11.343/06 e art. 524 das NSCGJ). 2- Notifique(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) para oferecer(em) defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 dias, podendo arguir preliminares e tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas e arrolar testemunhas (art. 55, §1º, da Lei 11.343/06). 2.1- A citação e intimação do(s) réu/ré(s) preso(a)(s), dentro ou fora da Comarca, devem ser cumpridas pela ferramenta Microsoft Teams (Comunicado CG 266/2020). 2.2- O Oficial de Justiça deverá indagar se o citando possui Defensor.
Em caso negativo ou decorrido o prazo de resposta in albis, oficie-se à OAB local para indicação de advogado para atuar na defesa do(a)(s) acusado(a)(s), por meio do convênio com a Defensoria Pública. 2.3- Se infrutífera a citação e havendo requerimento do Ministério Público, defiro desde logo a pesquisa de endereços nos sistemas BacenJud, InfoJud e Infoseg.
O sistema SIEL é acessível pelo Ministério Público. 2.4- A citação por edital somente será cabível se infrutíferas todas as tentativas de localização do(a)(s) acusado(a)(s), inclusive mediante requisição judicial de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos (arts. 256, §3º, do CPC, analogicamente). 3- Inclua(m)-se o(a)(s) defensor(a)(es)(s) no cadastro do processo e, juntada(s) a(s) resposta(s), venham conclusos para designação de audiência. 4- Requisitem-se a folha de antecedentes do IIRGD e certidões do que nela constar. 5- Quanto ao pedido de quebra de sigilo telefônico, entendo que merece prosperar pelos motivos que passo a expor.
Sobreveio aos autos representação da autoridade policial para a quebra de sigilo de dados do aparelho celular apreendido às f. 23/24 (Celular Xiaomi, modelo Redmi, cinza, lacre 0007846), com vistas a extrair dados de conversas registradas em aplicativos de mensagens, SMS, registros de ligações telefônicas e redes sociais diversas.
A autoridade policial alegou que a medida é necessária à continuidade das investigações e esclarecimento dos fatos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento da medida (fl. 92).
Passo a decidir.
De início, cumpre salientar que a Constituição Federal prevê a inviolabilidade da intimidade e da vida privada: Art. 5°, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Ocorre, porém, que o sigilo, em que pese ser uma garantia constitucional, não é absoluto e comporta limitações, tendo em vista o interesse público, não prestando a servir-se de escudo para a práticas de ilícitos penais, podendo ser mitigado quando se monstrar imprescindível ao esclarecimento da prática de ilícitos.
Em relação à quebra de sigilo de dados, insta mencionar que a memória de aparelhos eletrônicos permite acesso a um leque de informações que, não raro, trazem à tona elementos extremamente relevantes em relação às tratativas ilícitas, que podem levar a um conjunto robusto de provas indispensáveis à investigação.
Sobre o assunto, o artigo 22 da Lei 12.965/14 dispõe acerca da possibilidade da quebra de sigilo de dados telemáticos.
Vejamos: Art. 22.
A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.
Parágrafo único.
Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade: I - fundados indícios da ocorrência do ilícito; II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e III - período ao qual se referem os registros.
Art. 23.
Cabe ao juiz tomar as providências necessárias à garantia do sigilo das informações recebidas e à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do usuário, podendo determinar segredo de justiça, inclusive quanto aos pedidos de guarda de registro.
No caso concreto, apura-se a suposta prática do crime de tráfico de drogas, constando dos autos que no dia 12 de julho de 2025, por volta das 09h50, no endereço Rua Dezesseis, nº 149, Centro, na cidade de Riolândia e comarca de Paulo de Faria/SP, RISHER FERNANDES DA SILVA, trazia consigo e ocultava, para fins de tráfico, 10 invólucros plásticos (tipo "zip lock"), contendo 12 pedras de crack, totalizando 0,67 gramas de cocaína, droga que causa dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme auto de exibição e apreensão às fls. 23/24, laudo de constatação às fls. 40/42 e exame químico-toxicológico às fls. 80/82.
Vislumbrando os elementos até aqui colhidos, a gravidade do delito em apuração, a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, os fundados indícios de autoria do delito e a inegável necessidade de elucidação dos fatos, constato que o requerimento da autoridade policial merece ser acolhido, possibilitando-se o acesso às informações existentes no telefone apreendido a fim de esclarecer e robustecer a investigação criminal, permitindo a eventual identificação de fornecedores e demais participantes da empreitada criminosa.
Portanto, a medida se mostra justificada ante a demonstrada necessidade e proporcionalidade de colheita de provas necessárias e suficientes à instrução processual, não sendo cabível a substituição por outras diligências, preenchidos, portanto, os requisitos para a quebra de sigilo telemático do aparelho sob custódia da autoridade policial.
A jurisprudência é nesse sentido: QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO.
Não obstante seja assegurada constitucionalmente a inviolabilidade do sigilo do conteúdo de correspondências, comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas e telemáticos, esse direito pode ser rompido, por ordem judicial fundamentada, mediante a satisfação de requisitos, a fim de viabilizar investigação criminal.
Todavia, tendo em conta que há vários outros meios de se investigar a prática do crime, da incerteza de que se obterá informações proveitosas à sua elucidação e do ilimitado número de pessoas inocentes atingidas com a quebra do sigilo, hei por bem conceder o mandado de segurança, diante das peculiaridades do caso concreto.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-GO - Mandado de Segurança ; Criminal: 00323304120208090000, Relator: CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/07/2020, Seção Criminal, Data de Publicação: DJ de 09/07/2020).
Ainda: EMENTA: INQUÉRITO POLICIAL - PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS - APARELHOS CELULARES APREENDIDOS - CONTINUIDADE DA INVESTIGAÇÃO - POSSIBILIDADE. - A medida cautelar de quebra de sigilo de dados telefônicos de celulares apreendidos, é cabível quando observado o princípio da proporcionalidade de modo a garantir o prosseguimento da investigação criminal acerca de um possível crime. (TJ-MG - APR: 50009559520238130035, Relator: Des.(a) Marcos Flávio Lucas Padula, Data de Julgamento: 11/07/2023, 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/07/2023).
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 22 e 23 da Lei 12.965/2014, AUTORIZO a quebra de sigilo telemático, determinando que sejam extraídos do aparelho apreendido dados de conversas por aplicativos de mensagens e redes sociais, SMS, registros de ligações telefônicas efetuadas e recebidas, os nomes constantes da agenda, bem como outros dados pertinentes para fins de relatório, bem como o posterior encaminhamento à perícia, se necessário.
Aguarde-se a conclusão das diligências pendentes pelo prazo de 30 dias.
Tarje-se o referido processo como sigiloso.
Serve a presente como mandado de citação e intimação e ofício. - ADV: ALAN DUARTE PAZ (OAB 299552/SP) -
01/09/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 10:58
Juntada de Ofício
-
25/08/2025 10:57
Juntada de Ofício
-
07/08/2025 10:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/08/2025 10:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/08/2025 10:52
Recebidos os autos do Outro Foro
-
05/08/2025 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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05/08/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
05/08/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 13:27
Evoluída a classe de 280 para 279
-
04/08/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 16:28
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
01/08/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 19:26
Juntada de Petição de Denúncia
-
29/07/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 08:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/07/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 02:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 01:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 16:29
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 16:26
Mudança de Magistrado
-
15/07/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 20:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/07/2025 20:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/07/2025 20:40
Recebidos os autos do Outro Foro
-
14/07/2025 16:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
14/07/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
14/07/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2025 11:26
Expedição de Ofício.
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13/07/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
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13/07/2025 11:22
Expedição de Mandado.
-
13/07/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 11:21
Expedição de Alvará.
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13/07/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2025 08:47
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2025 08:02
Mudança de Magistrado
-
13/07/2025 07:58
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2025 07:58
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2025 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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