TJSP - 0005754-52.2023.8.26.0248
1ª instância - 03 Civel de Indaiatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005754-52.2023.8.26.0248 (processo principal 1007568-87.2020.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Carmem Lúcia Lima Maia - BANCO PAN S.A. - Vistos Trata-se de impugnação apresentada pelo executado nas fls. 191/196 alegando excesso de execução, com pedido de suspensão dos atos executivos.
A exequente se manifestou nas fls. 203/206.
Pois bem.
A impugnação não merece acolhimento.
A controvérsia cinge-se à metodologia de atualização dos valores executados, especificamente quanto às datas base para incidência de correção monetária e juros moratórios sobre as parcelas pagas pelo devedor.
Analisando detidamente os cálculos apresentados pelas partes e o histórico processual, verifico que a execução foi iniciada com valor de R$ 27.339,61, devidamente liquidado e homologado; O executado efetuou pagamento intempestivo em 08/12/2023 (R$ 26.401,91) e posteriormente em 04/07/2024 (R$ 7.789,37); Em razão do pagamento extemporâneo, incidiram as penalidades do art. 523, § 1º do CPC (multa e honorários de 10% cada); Os cálculos da credora, já analisados e homologados por este Juízo na decisão de fls. 184, demonstram saldo remanescente de R$ 1.314,05, atualizado até junho/2024.
O executado sustenta que os valores deveriam ser atualizados apenas até as datas dos efetivos pagamentos.
Contudo, tal entendimento não se coaduna com a sistemática processual.
A atualização monetária tem por finalidade preservar o poder aquisitivo da moeda, sendo devida até a data do efetivo pagamento.
No caso de pagamento parcial ou insuficiente, o saldo remanescente continua sujeito à atualização até sua integral quitação.
Os juros moratórios, por sua vez, constituem indenização pela mora debitoris e incidem sobre o capital devido até a data do pagamento integral.
A metodologia adotada pela credora está correta, aplicando atualização e juros sobre o valor principal até as respectivas datas de pagamento, e sobre o saldo remanescente até a data de cálculo.
Melhor sorte não assiste aos cálculos do executado, notadamente ao pretender limitar a atualização às datas de pagamento, desconsiderando que os valores depositados foram insuficientes para quitar integralmente a obrigação.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo executado, mantendo íntegros os cálculos da credora.
Com o trânsito em julgado desta, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente dos valores incontroversos de R$ 1.454,16 depositados em 17/02/2025 nas fls. 189/190, com seus acréscimos legais.
Com o levantamento, informe a credor no prazo de 5 (cinco) dias a satisfação integral do débito, ocasião em que os autos deverão tornar conclusos para extinção do processo com base no art. 924, II, do CPC.
Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), TÂNIA DAVID MIRANDA MAIA (OAB 322049/SP) -
25/08/2025 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 02:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 16:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/03/2025 13:25
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/02/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 01:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 16:51
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 01:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2024 16:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2024 16:07
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 02:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2024 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2024 02:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2024 14:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/07/2024 18:05
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2024 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 10:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/01/2024 15:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/11/2023 05:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2023 17:44
Suspensão do Prazo
-
30/10/2023 08:18
Certidão de Publicação Expedida
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27/10/2023 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 10:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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