TJSP - 4007521-48.2025.8.26.0002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4007521-48.2025.8.26.0002/SP REQUERENTE: SONIA MARIA DO PRADO ANTUNES (Representante)ADVOGADO(A): TOMOYUKI HORIO (OAB SP388395)REQUERENTE: SJA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (Representado)ADVOGADO(A): TOMOYUKI HORIO (OAB SP388395)REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDEADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de natureza de plano de saúde familiar c.c repetição de indébito e indenização por danos morais na qual a parte autora alega, em síntese, que é associada à operadora Ré, celebrou contrato de assistência médica coletivo empresarial, o qual, a cada renovação anual, em especial após dezembro de 2023, tem sido objeto de reajustes que reputa abusivos sem a necessária comprovação técnica de sinistralidade.
Nesse sentido, aduz que o contrato entabulado pelas partes, embora tenha sido vinculado ao CNPJ da titular, possui como beneficiários membros da mesma família, sem qualquer vínculo profissional com a pessoa jurídica, não se caracterizando, portanto, como um típico plano de saúde empresarial no qual se pressupõe a existência de uma relação simétrica entre as partes, com o escopo de oferecer benefícios aos empregados e de se inserir na dinâmica da atividade produtiva da empresa.
Assevera que, atualmente, a mensalidade/prêmio paga pela Autora alcança o valor de R$ 8.237,42 (oito mil duzentos e trinta e sete reais e quarenta e dois centavos), o que representa um ônus financeiro excessivo e desproporcional, agravado pela ausência de critérios objetivos e transparentes que justifiquem tal cobrança, pois os reajustes anuais aplicados pela requerida apresentaram discrepâncias significativas quando comparados aos índices divulgados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (“ANS”) para os planos individuais/familiares.
Nesse sentido, requer (i) o reconhecimento de natureza familiar ao plano de saúde; (ii) declaração de nulidade dos ajustes aplicados acima do teto da ANS, com limitação retroativa ao índice fixado pela ANS para os planos individuais/familiares, desde o reajuste abusivo ocorrido em 12/2023; (iii) a condenação da Ré à restituição de todos os valores pagos indevidamente antes da propositura e no curso do processo, respeitada a prescrição trienal estabelecida pelo STJ, com valor a ser calculado em regular liquidação de sentença e (iv) a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais diante do aumento abusivo perpetrado. Devidamente citada, a Ré ofertou contestação (evento 19), suscitando, preliminarmente, que já se operou a prescrição trienal da pretensão autoral.
No mérito, alega que a aplicação de reajustes anuais seguiu as cláusulas contratuais, tendo sido considerados os reajustes anual, em função da idade e o destinado aos contratos com população inferior a 30 beneficiários, tendo a operadora os informados à ANS.
Ainda, defende tais reajustes são necessários ante o aumento da sinistralidade do contrato em relação ao ano anterior, sendo que todos os reajustes seguiram o pactuado entre as partes, ainda com aplicação menor do que o necessário para evitar impacto excessivo no consumidor, tendo a empresa Autora sido devidamente informada.
Destaca que os reajustes aplicados são válidos e legais, sendo, na hipótese, em se tratando de contrato coletivo empresarial, os reajustes não são baseados nos percentuais disponibilizados pela ANS para contrato de planos individuais/familiares.
Nesse sentido, defende que por força contratual, tanto a Ré, quanto a Autora, devem atender a tudo que está previsto no instrumento contratual, não podendo as partes se valerem do Poder Judiciário para se esquivar de suas obrigações ou até mesmo ampliá-las indevidamente, devendo se respeitar a pacta sunt servanda.
Dessa feita, defende inexistir qualquer ilegalidade ou abusividade no percentual aplicado, destacando a descaracterização do contrato falso coletivo no caso em apreço.
Aduz ainda que não estão presentes os requisitos estabelecidos pela ANS para migração de plano coletivo empresarial para individual, bem como que não comercializa planos de saúde na modalidade individual/familiar, o que torna a obrigação de fazer, se acolhida, impossível de ser cumprida diante da ausência de meios para classificação do risco e precificação.
Impugna a existência dos alegados prejuízos materiais e morais, bem como ausência de má-fé para aplicação de restituição dos valores, de forma simples ou em dobro.
Assim, insurgindo-se contra a pretensão autoral, requer a improcedência da demanda. Réplica no evento 26. É o relatório do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. I.
A designação de audiência mostra-se despicienda, considerando que improvável a obtenção de conciliação, bem como as questões objeto do processo não se revestem de complexidade.
Assim, de rigor o saneamento direto do processo e organização da prova. II.
As partes encontram-se regularmente representadas.
De outro lado, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. III.
Com base no art. 357 do CPC, que afirma que inexistindo ou superadas as providências preliminares, inicia-se o saneamento e a organização do processo.
Portanto, tendo em vista que a prejudicial de mérito suscitada se confunde com o mérito, relego a sua apreciação por ocasião da sentença, motivo pelo qual julgo saneado o processo. IV.
Inocorrentes as hipóteses dos artigos 354 ou 355 do Código de Processo Civil, impõe-se a dilação da instrução probatória para o julgamento do mérito. V.
Tendo em vista que a Autora é associada ao plano de saúde operado pela Ré, à luz da Súmula 608 do STJ e Súmula 100 do TJSP, trata-se de relação consumerista, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor.
Em assim sendo, o ônus probatório fica a cargo da Ré, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC. VI.
Passo a fixar os pontos controvertidos. A controvérsia fática repousa na verificação se os reajustes realizados pela Ré são abusivos, a lastrear a pretensão revisional da Autora. VII.
Nesse sentido, é cediço a necessidade de haver reajustes periódicos nas mensalidades dos planos de saúde, em razão da variação dos custos dos serviços prestados, que também possuem variações periódicas.
Entretanto, salienta-se que não poderá o reajuste ensejar em desequilíbrio contratual, revelando-se em abusividade.
Nessa senda, diante da controvérsia existente no presente feito, a ensejar conhecimento de natureza técnica, especificamente na área da contabilidade, determino a produção da prova pericial.
Nesse sentido: "No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção” (REsp 1175616/MT, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 04/03/2011). Portanto, para a realização da perícia atuarial, nomeio a perita Aline Figueiredo Magalhães Silva ([email protected]), que está devidamente cadastrada no Portal dos Auxiliares da Justiça.
Fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00, que deverão ser rateados pelas partes, à luz do disposto no art. 95, caput, do CPC, com pagamento em 15 dias, sob pena de preclusão e de lhe recair o ônus a ser apreciado por ocasião de sentença.
Após o pagamento da verba honorária, intime-se a i.
Perita, para indicar nos autos o início dos trabalhos e requerer o quanto necessário às partes.
Faculto o prazo de 15 dias às partes para indicação de assistentes técnicos e oferecimento de quesitos, sob pena de preclusão. Defiro prazo de 30 dias para a vinda do laudo após a realização da perícia. Intime-se. -
08/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
-
05/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
-
05/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4007521-48.2025.8.26.0002/SP Assunto: Serviços de Saúde REQUERENTE: SONIA MARIA DO PRADO ANTUNES (Representante)ADVOGADO(A): TOMOYUKI HORIO (OAB SP388395)REQUERENTE: SJA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (Representado)ADVOGADO(A): TOMOYUKI HORIO (OAB SP388395) ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se o(a) autor(a) sobre a contestação/embargos monitórios e documentos juntados pelo(a) ré(u).
Local: São Paulo -
04/09/2025 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 12:48
Juntada de Petição
-
24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
15/08/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 18854, Subguia 18385 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 889,99
-
14/08/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 11:05
Determinada a citação
-
14/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
-
13/08/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
13/08/2025 12:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
13/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
-
12/08/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 13:13
Determinada a emenda à inicial
-
11/08/2025 12:43
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 12:43
Juntada de Petição
-
11/08/2025 12:24
Link para pagamento - Guia: 18854, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=18385&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
11/08/2025 12:24
Juntada - Guia Gerada - SJA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - Guia 18854 - R$ 889,99
-
11/08/2025 12:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/08/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003053-80.2023.8.26.0196
Maria Aparecida Bonifacio Barbosa
Crefisa S/A. Credito, Financiamento e In...
Advogado: Jenifer Alves Castro de Menezes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/02/2022 18:09
Processo nº 1024239-11.2024.8.26.0002
Mapfre Seguros Gerais S/A
Companhia Paulista de Forca e Luz
Advogado: Fernando da Conceicao Gomes Clemente
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/04/2025 10:46
Processo nº 1024239-11.2024.8.26.0002
Mapfre Seguros Gerais S/A
Companhia Paulista de Forca e Luz
Advogado: Fernando da Conceicao Gomes Clemente
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/08/2024 13:31
Processo nº 4019162-30.2025.8.26.0100
Augusto Raposo Silva de Oliveira
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2025 08:42
Processo nº 0005630-49.2007.8.26.0242
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Michele Junqueira Raggozoni
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/12/2007 11:05