TJSP - 4000883-55.2025.8.26.0048
1ª instância - 03 Civel de Atibaia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:35
Juntada de Petição - BANCO BRADESCO S.A. (SP091473 - VIDAL RIBEIRO PONÇANO)
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/09/2025 11:10
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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04/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
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02/09/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000883-55.2025.8.26.0048/SPAUTOR: TELMA BRAGA SANTINIADVOGADO(A): DANIELA LAGRECA (OAB SP453501)DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1. Concedo a gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação postuladas. 2. Examinada a petição inicial, observo que "ainda que o efetivo valor da indenização por dano moral vá ser aferido somente na execução, deve o magistrado, em nome do princípio da razoabilidade, adotar estimativa plausível para o valor da causa na ação de indenização (cf.
Nelson Nery Júnior in Comentários ao Código de Processo Civil. 1ª ed.
São Paulo: RT, 2015, p. 834, nota 6 ao art. 292).
Sendo assim, REDUZO o valor da causa para R$ 17.300,00.
Promova-se à retificação própria nos registros do processo. 3. Analisada a questão sob exame à luz das normas protetivas do consumidor e na cognição sumária própria deste momento processual, observo seja caso de concessão da tutela provisória pleiteada (Código de Processo Civil, art. 300): trata-se, ao que tudo indica, de mais um caso de fraude perpetrada por falsários que, valendo-se de informações que haveriam de estar sob guarda da instituição financeira, obtiveram contratação de empréstimo em nome da autora.
Sendo assim, CONCEDO a liminar para DETERMINAR ao BANCO BRADESCO S.
A. que promova à pronta SUSPENSÃO da cobrança de quaisquer valores derivado das dívidas discutida na demanda - Contratos nº * e * -, ficando concedido o prazo de 10 dias para integral cumprimento da ordem, sob pena de ser-lhe aplicada multa e, se necessário, adotadas outras medidas coativas. 4. Cite-se e intime-se o réu, pelo portal eletrônico próprio, inclusive para que, no prazo de 15 dias, apresente, se o quiser, resposta à ação, sob pena de, em não o fazendo, presumirem-se aceitos como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (Código de Processo Civil, art. 250, II e 344).
Intimem-se. -
30/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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29/08/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TELMA BRAGA SANTINI. Justiça gratuita: Deferida.
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29/08/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 10:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 12:53
Juntada de Petição
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26/08/2025 12:51
Conclusos para decisão
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26/08/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/08/2025 12:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 11:54
Determinada a citação
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26/08/2025 10:11
Conclusos para despacho
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26/08/2025 10:01
Juntada de Certidão
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26/08/2025 08:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TELMA BRAGA SANTINI. Justiça gratuita: Requerida.
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26/08/2025 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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