TJSP - 1007235-78.2025.8.26.0566
1ª instância - Fazenda Publica de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 08:19
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007235-78.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Data Tecnologia da Informacao Ltda -
Vistos.
Trata-se de ação anulatória de lançamento tributário, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por DATA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO EIRELI em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, visando à suspensão da exigibilidade do crédito tributário constituído por meio do Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) nº 005.012.2022, posteriormente inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº 1.395.270.760.
A autora sustenta, em síntese, que foi surpreendida com a lavratura do referido auto de infração, que resultou na cobrança do montante de R$420.804,18, composto pelos seguintes elementos: principal de ICMS devido no valor de R$116.084,30; multa punitiva de R$182.058,55; juros moratórios de R$84.406,40; e honorários administrativos de R$38.254,93.
Alega, ainda, a nulidade do auto de infração, por suposta violação ao devido processo legal, bem como a necessidade de revisão judicial dos valores cobrados, especialmente no que tange à multa aplicada, que considera desproporcional e confiscatória.
Instruiu a inicial com cópia do auto de infração, documentos societários e procuração (fls. 10/20 e 34/36). É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No que se refere à probabilidade do direito sustentado na inicial, tem-se que milita contra a parte autora a presunção de legitimidade dos atos administrativos, razão pela qual os documentos acostados à petição inicial não se mostram suficientes, por ora, para infirmar tal presunção.
Os fatos narrados são controvertidos e demandam dilação probatória, a ser oportunamente realizada sob o crivo do contraditório.
Contudo, no que tange à multa aplicada, embora prevista em lei e destinada a exercer função dissuasória e sancionatória, o percentual revela-se excessivo, destoando dos princípios constitucionais que regem a matéria tributária.
A sanção, nesse patamar, ultrapassa os limites da proporcionalidade e da razoabilidade, assumindo contornos de verdadeira medida confiscatória.
O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal, tem reiteradamente afirmado que o princípio do não confisco também se aplica às penalidades tributárias.
Nesse sentido, firmou-se o entendimento de que multas superiores a 100% do valor do tributo devido configuram efeito confiscatório, sendo, portanto, inconstitucionais.
Confira-se: "TRIBUTÁRIO MULTA VALOR SUPERIOR AO DO TRIBUTO CONFISCO ARTIGO 150, INCISO IV, DA CARTA DA REPÚBLICA.
Surge inconstitucional multa cujo valor é superior ao do tributo devido.
Precedentes: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 551/RJ Pleno, relator ministro Ilmar Galvão e Recurso Extraordinário nº 582.461/SP Pleno, relator ministro Gilmar Mendes, Repercussão Geral. 'A decisão impugnada está em desarmonia com a jurisprudência do Supremo.
O entendimento do Tribunal é no sentido da invalidade da imposição de multa que ultrapasse o valor do próprio tributo.
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 551/RJ, relator ministro Ilmar Galvão, Diário de Justiça de 14 de fevereiro de 2003, e Recurso Extraordinário nº. 582.461/SP, relator ministro Gilmar Mendes, julgado sob o ângulo da repercussão geral em 18 de maio de 2011, Diário de Justiça de 18 de agosto de 2011 2.Ante o exposto, dou provimento ao recurso para, reformando o acórdão recorrido, assentar a inconstitucionalidade da cobrança de multa tributária em percentual superior a 100%, devendo ser refeitos os cálculos, com a exclusão da penalidade excedente, a fim de dar sequência às execuções fiscais." (Agravo Regimental no Recurso Extraordinário, nº 833.106, Rel. o Min.
Marco Aurélio, j. 25.11.14) - sublinhei.
No mesmo sentido é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: "RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL DIREITO TRIBUTÁRIO ICMS CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIMENTO PARCIAL EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PRETENSÃO RECURSAL AO RECONHECIMENTO DA HIGIDEZ DA MULTA PUNITIVA ARBITRAMENTO ORIGINAL NO VALOR EXCEDENTE AO CORRESPONDENTE A 100% SOBRE O MONTANTE DO DÉBITO TRIBUTÁRIO IMPOSSIBILIDADE. 1.
Possibilidade de mitigação da multa punitiva fiscal, sempre que se revelar manifestamente excessiva e desproporcional ao ilícito, caracterizando, pois, o efeito confiscatório previsto no artigo 150, IV, da CF. 2.
Exação excessiva, caracterizada, mediante o arbitramento da multa pecuniária no valor superior ao correspondente a 100%, sobre o montante do débito tributário. 3.
Precedentes da jurisprudência do C.
STF e, inclusive, deste E.
Tribunal de Justiça. 4.
Exceção de pré-executividade à execução fiscal, acolhida parcialmente, em Primeiro Grau de Jurisdição, para o seguinte: a) limitar a multa punitiva imposta, ao valor correspondente a 100% sobre o montante do tributo; b) reconhecer a inaplicabilidade da Lei Estadual nº 13.918/09, para a incidência dos juros de mora, utilizando-se a Taxa SELIC para todo o período. 5.
Decisão recorrida, ratificada. 6.
Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte exequente, desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003358-87.2021.8.26.0000; Relator (a):Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 16/08/2021; Data de Registro: 16/08/2021).
Confira-se, ainda: O valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade se revela nas multas arbitradas acima do montante de 100% (STF 1ª T AgRg no AI 838.302 Rel.
Roberto Barroso j. 25.02.2014)".
Pelo que se observa da Certidão de Dívida Ativa de fls. 10/11, o valor do imposto é deR$116.084,30, osjuros de mora do principalsomamR$47.739,81, amulta punitiva aplicadaé deR$ 182.058,55e osjuros de mora incidentes sobre a multaatingemR$36.666,59, ultrapassando, portanto, o patamar de 100% sobre a base de cálculo do tributo.
Por outro lado, apenas parte do montante exigido revela-se, em tese, inconstitucional.
Assim, asuspensão da exigibilidadedo crédito tributário ficarácondicionada ao depósito do valor dos débitos tributários, comredução da multa ao patamar de 100% sobre o valor do imposto, acrescida decorreção monetária e juros de mora no limite da taxa SELIC.
Assim, ainda que não se vislumbre, neste momento, elementos suficientes para acolher a alegação de nulidade do auto de infração ou de violação ao devido processo legal, a desproporcionalidade da multa aplicada, à luz da jurisprudência consolidada do STF, autoriza a concessão parcial da tutela provisória de urgência, para suspender a exigibilidade da parcela correspondente à penalidade punitiva, até ulterior deliberação.
Para tanto,determino à Fazenda Pública do Estado de São Paulo que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada com os valores recalculados nos termos acima.
Efetuado o recálculo, deverá a autorarealizar o depósito judicial do valor correspondente, no prazo de10 (dez) dias, podendo, alternativamente,oferecer caução mediante carta fiança ou seguro garantia, desde que observados os requisitos legais de validade da garantia ofertada.
Caso seja apresentada caução por meio deseguro garantia ou fiança bancária, dê-se vista à Fazenda Pública para manifestação, e voltem-me conclusos para aferição da idoneidade da garantia.
Por se mostrarinfrutífera a designação de audiência de tentativa de conciliação,cite-se e intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulopara os termos da ação, ficando advertida do prazo de30 (trinta) dias para apresentação de resposta, sob pena de presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil,comunicando-se a concessão parcial da tutela de urgência.
Diante dos documentos juntados às fls. 12/15 e 34/46,defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
Expeça-se senha de acesso aos autos digitais pela internet, nos termos do artigo 1.245 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Intime(m)-se. - ADV: MARCOS ROBERTO MARCHESIM (OAB 381059/SP) -
01/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 21:19
Conclusos para decisão
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28/08/2025 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 13:05
Conclusos para decisão
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30/06/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 15:00
Conclusos para decisão
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17/06/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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